Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Kleber Ferreira Da Silva Advogado: Daiane Ferreira Da Silva (OAB:BA29581)
Exequente: Luciana Aparecida Silva Santos Advogado: Daiane Ferreira Da Silva (OAB:BA29581)
Executado: Atrium Construcoes E Empreendimentos Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0504953-93.2017.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA
EXEQUENTE: KLEBER FERREIRA DA SILVA e outros Advogado(s): DAIANE FERREIRA DA SILVA (OAB:BA29581)
EXECUTADO: ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0504953-93.2017.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que em ID: 454728793 fora determinado o início da fase de cumprimento de sentença, com a intimação da parte executada para promover o pagamento do débito. Ocorre que,
trata-se de cumprimento de sentença em face da ATRIUM CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA, que está em recuperação judicial. Pois bem. Decido. O artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, dispõe que "estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos". O pedido de recuperação judicial da parte executada foi deferido em 2020. Noutro giro, o acórdão proferido pelo juízo ad quem transitou em julgado em 2022. Ou seja, o crédito da exequente foi constituído depois do deferimento do processamento da recuperação judicial. A habilitação do crédito, pressupõe o trâmite do processo de recuperação do crédito e pode ser feita até a homologação do quadro de credores (art. 10 da Lei nº 11.101/2005), sendo uma faculdade da parte credora e não uma imposição. Desse modo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se irá fazer a habilitação ou se optará por não habilitar seu crédito e aguardar a suspensão do cumprimento de sentença até o término da recuperação judicial, com a possibilidade de posterior reativação. Por fim, revogo o despacho de ID: 454728793. Intimem-se. Cumpra-se. Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica. NUNISVALDO DOS SANTOS Juiz Substituto (Documento assinado eletronicamente)