Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Interessado: Carlos Antonio Alves Silva
Interessado: Municipio De Barreiras
Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502543-08.2018.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS
INTERESSADO: CARLOS ANTONIO ALVES SILVA Advogado(s):
INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS e outros Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS SENTENÇA 0502543-08.2018.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras
Trata-se de recurso de embargos de declaração interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença que julgou procedente o pedido da parte autora e condenou o ente público ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública Estadual. O embargante alega, em síntese, que houve na decisão omissão quanto ao afastar a aplicação dos artigos 6º, II e 265 da Lei Complementar estadual nº 26/2006 e do art. 3º, I da Lei estadual nº 11.045/2008 É o relatório. Decido. A decisão embargada não declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos legais estaduais, mas apenas realizou o controle difuso de constitucionalidade, afastando sua aplicação no caso concreto por entender que tais normas não se harmonizam com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.002 da Repercussão Geral. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.140.005 (Tema 1.002), fixou tese no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra". A existência de legislação estadual em sentido contrário não constitui distinção relevante capaz de afastar a aplicação do precedente vinculante, uma vez que o STF, ao fixar a tese, expressamente contemplou a possibilidade de condenação do próprio ente federativo ao qual a Defensoria Pública está vinculada. O art. 4º, XXI da Lei Complementar Federal nº 80/1994, que embasa o entendimento do STF, tem caráter de norma geral e, portanto, deve prevalecer sobre as disposições estaduais em sentido contrário, em observância ao disposto no art. 24, XIII e §§ 1º e 4º da Constituição Federal. Assim, não há omissões a serem sanadas na decisão embargada, buscando o embargante, na verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não é possível pela via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração, mantendo inalterada a sentença embargada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barreiras/BA, data da assinatura digital. MAURICIO ALVARES BARRA Juiz de Direito