Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: SINDICATO DAS EMPRESAS SEGURANCA PRIVADA ESTADO BAHIA Advogado(s): GUTEMBERG ARAUJO LIMA (OAB:BA24632), RODRIGO RODRIGUES DAS NEVES (OAB:BA35019)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0534786-68.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DA BAHIA em face do ESTADO DA BAHIA, visando a anulação das Portarias nº 233/2018, 459/2018 e 896/2018, editadas pela Administração Pública Estadual. A parte autora sustenta que os atos administrativos impugnados fixaram valores referenciais para contratação de serviços terceirizados em patamares inferiores aos anteriormente praticados, desconsiderando inflação e normas coletivas, o que teria gerado inexequibilidade contratual e violação a princípios constitucionais e administrativos. Consta dos autos que o magistrado anteriormente atuante reconheceu a conexão entre a presente demanda e outros feitos que discutem as mesmas portarias, declinando da competência, conforme ID 222790768. O Estado da Bahia apresentou contestação (ID 251426818), defendendo a legalidade dos atos e afirmando que as portarias foram editadas com base em estudos técnicos e na necessidade de contenção de gastos públicos. A parte autora apresentou réplica (ID 340803139), reiterando os argumentos iniciais e impugnando os fundamentos da defesa. Sobreveio despacho (ID 479515127) determinando que as partes especificassem as provas a produzir, diante da possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 do CPC. O Estado da Bahia manifestou-se informando não possuir outras provas a produzir (ID 481219952). A parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, conforme certificado nos autos (ID 491136357). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da conexão e sua delimitação no caso concreto Inicialmente, cumpre enfrentar a questão da conexão, expressamente suscitada no curso da demanda. Conforme consta do ID 222790768, o magistrado anteriormente atuante reconheceu a conexão entre a presente ação e outros feitos que discutem as mesmas Portarias SAEB nº 233/2018, 459/2018 e 896/2018, declinando da competência em razão da prevenção. Para melhor compreensão da controvérsia, observa-se que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 8019000-05.2018.8.05.0000, analisou questão semelhante, porém no âmbito de processo distinto, qual seja, os autos nº 0527569-71.2018.8.05.0001, em trâmite também neste Juízo. Com efeito, o referido agravo foi interposto contra decisão proferida naquele processo específico, não havendo menção direta aos presentes autos (processo nº 0534786-68.2018.8.05.0001). Naquela oportunidade, a Desembargadora Relatora reconheceu a existência de conexão entre o processo nº 0527569-71.2018.8.05.0001 e a ação nº 0510217-03.2018.8.05.0001, ao fundamento de identidade de pedido e causa de pedir, uma vez que ambas visavam a anulação das Portarias SAEB nº 233/2018, 459/2018 e 896/2018. Assim, embora o precedente não se refira diretamente ao presente feito, evidencia-se que há pluralidade de demandas autônomas discutindo o mesmo objeto e sob fundamentos semelhantes, o que reforça a pertinência do reconhecimento da conexão também nesta ação. Dessa forma, a conexão aqui reconhecida não decorre de vinculação direta com o agravo mencionado, mas, sim, da identidade objetiva entre as demandas, consistente na impugnação dos mesmos atos administrativos, com fundamentos jurídicos substancialmente idênticos. Dos efeitos da conexão e ausência de nulidade Embora reconhecida a conexão, verifica-se que não houve reunião dos processos para julgamento conjunto. Todavia, tal circunstância não enseja nulidade processual, uma vez que a conexão não implica nulidade automática, sendo indispensável a demonstração de prejuízo, o que não se verifica no caso concreto. Aplica-se, assim, o princípio do pas de nullité sans grief, especialmente porque, no estágio atual da demanda, eventual reunião dos feitos não se revelaria útil, diante do esvaziamento do objeto. Do interesse processual superveniente O interesse de agir deve subsistir ao longo de todo o processo, exigindo necessidade e adequação da tutela jurisdicional. No caso concreto, os atos administrativos impugnados foram editados no ano de 2018, tendo transcorrido aproximadamente oito anos sem demonstração de que ainda produzam efeitos concretos. Não há nos autos indicação de subsistência de efeitos jurídicos atuais, tampouco foi formulado pedido de natureza condenatória voltado à recomposição de eventuais prejuízos. A ausência de apreciação eficaz da tutela de urgência ao longo do tempo contribuiu para o esvaziamento prático da demanda. Considerando a natureza transitória dos atos administrativos e a dinâmica dos contratos administrativos a eles vinculados, conclui-se que eventual declaração de nulidade não produziria efeitos úteis no momento atual. Configura-se, portanto, a perda superveniente do interesse de agir, por ausência de necessidade/utilidade da tutela jurisdicional. Registre-se, por oportuno, que o feito encontra-se maduro para julgamento, tendo sido oportunizada às partes a especificação de provas (ID 479515127), sem requerimentos relevantes, o que reforça a desnecessidade de dilação probatória ou de novas intimações. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Em observância ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 85, §10, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador, 23 de abril de 2026 RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito