Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA JULIA CLETO DE OLIVEIRA Advogado(s): EVELYN REICHE BACELAR VENTIM (OAB:BA26755-A)
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0508304-49.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ANA JULIA CLETO DE OLIVEIRA em face de sentença (ID. 58687572) proferida no Juízo da 9ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador, no sentido de julgar extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de regularização da representação processual da autora, à época absolutamente incapaz. Em suas razões recursais (ID. 58687578), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja afastada a preliminar de falta de interesse de agir e determinado o retorno dos autos para a vara de origem para prosseguimento regular do feito, com realização da fase instrutória e julgamento de mérito. A recorrente sustenta que a presente demanda versa sobre o direito líquido e certo da autora em receber o valor da indenização do Seguro DPVAT, face à lesão permanente adquirida em acidente de trânsito, que foi devidamente graduada através de perícia judicial realizada, conforme laudo juntado aos autos. Argumenta que a magistrada a quo acolheu equivocadamente a preliminar de falta de interesse de agir, entendendo que a falta do pedido administrativo impede que as vítimas de acidentes de trânsito busquem o quanto devido na esfera judicial. Alega que o interesse de agir resta configurado pelo binômio necessidade/adequação, estando presente a necessidade concreta da atividade jurisdicional ante a resistência à pretensão deduzida, citando a doutrina de Cândido Dinamarco sobre o tema. Destaca que a ausência de procedimento administrativo adequado nas delegacias, que deveriam expedir guias de exame de corpo de delito ao IML para graduação das lesões, acaba forçando as vítimas a buscar o Poder Judiciário como única opção para perceber o quanto devido. Aduz que negar o acesso ao judiciário constitui ofensa ao art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo obrigação do Estado prestar a tutela jurídica sempre que provocado por aquele que se julgue lesado em seus direitos. Afirma que todos os procedimentos e provas já foram devidamente produzidos nos autos, sendo afronta ao princípio da economia processual extinguir o feito com laudo pericial já apresentado, considerando os custos processuais, de deslocamento e advocatícios já despendidos pelas partes. Salienta que os honorários periciais já foram repassados ao médico, e eventual nova perícia administrativa diferente da judicial geraria novos custos desnecessários. Ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, "a fim de que a sentença a quo seja reformada, e, consequentemente, afastada a preliminar de falta de interesse de agir arguída pela Recorrida, retornando, assim, os autos para a vara de origem para que se possa ser dado o seu prosseguimento, seguindo o seu curso normal, haja vista a necessidade de realização de perícia judicial para a graduação da lesão sofrida pela Parte Autora." Não houve a triangularização da relação processual, razão pela qual não foi apresentada contrarrazões, conforme certificado no ID 58687586. Instado, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja anulada a sentença de extinção sem resolução de mérito, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento regular do feito, inclusive com a citação da parte ré (ID. 82361289). É o que basta relatar. Decido.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil, ao fundamento de ausência de regularização da representação processual da autora, à época absolutamente incapaz. Na origem, a parte autora ingressou com ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT postulando o pagamento de indenização securitária correspondente ao percentual de invalidez permanente, sob alegação de ter sofrido acidente de trânsito que lhe causou fratura exposta da diáfise da tíbia e fíbula direita. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução de mérito sob fundamento de que, intimada para emendar a inicial nos termos do art. 321 do CPC, a autora não regularizou adequadamente sua representação processual, sendo absolutamente incapaz (art. 3º do CC) e não tendo capacidade para estar em juízo (art. 70 do CPC), devendo ser representada pelos seus genitores (art. 1.634, VII, do CC). Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da sentença com base nas razões de fato e direito relatadas. Nesse contexto, verifico que o recurso não merece conhecimento em face da absoluta falta de dialeticidade. Para que seja conhecido, o recurso de apelação deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões pelas quais o julgador teria se equivocado, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INATACADO O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A parte deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 2. Inviável, pois, o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015 e do art. 259, § 2º, do RISTJ, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade. Súmula 182/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido." (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1944390 DF 2021/0230507-5, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 21/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2022) No caso dos autos, verifica-se grave vício de dialeticidade nas razões recursais apresentadas pela apelante. A sentença recorrida (ID. 58687572) foi clara ao fundamentar a extinção do processo na ausência de regularização da representação processual da autora menor de idade, nos termos dos arts. 3º e 70 do CPC c/c art. 1.634, VII, do Código Civil, após intimação para emenda da inicial com base no art. 321 do CPC. Todavia, as razões recursais (ID. 58687578) são integralmente direcionadas a combater suposta "preliminar de falta de interesse de agir" que teria sido acolhida pela magistrada a quo. Ocorre que tal preliminar jamais foi arguida ou apreciada, até porque a parte ré sequer foi citada, conforme certificado nos autos (ID. 58687586), não havendo, portanto, triangularização da relação processual. A apelante confunde institutos jurídicos distintos, dirigindo sua argumentação contra fundamento inexistente na decisão recorrida, deixando de atacar os reais motivos que levaram à extinção do feito. Não bastasse isso, toda a argumentação recursal volta-se para questões de mérito relacionadas ao direito ao recebimento de indenização DPVAT, quando a extinção se deu por questão processual preliminar relativa à capacidade postulatória. A falta de dialeticidade é manifesta e impede o conhecimento do recurso, pois não há como analisar argumentos que não se dirigem aos fundamentos efetivamente adotados pela decisão impugnada. Sobre o tema, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que "não preenche o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal a apelação cujas razões estão inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu, não podendo ser conhecida (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante em Vigor. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 855 e 856). Portanto, a inadmissibilidade do presente recurso é medida que se impõe. Por fim, esclareça-se que, neste caso, é desnecessária a manifestação prévia da parte recorrente (art. 932, parágrafo único, do CPC), uma vez que tal providência só deve ser adotada quando o vício obstativo ao conhecimento do recurso for sanável, o que não ocorre, por exemplo, nas hipóteses de não cabimento, intempestividade e ofensa ao princípio da dialeticidade. Isso posto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação por absoluta falta de dialeticidade, mantendo incólume a sentença recorrida. Intimem-se e cumpram-se as diligências necessárias. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM02