Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA CONVOLATA S/A EM LIQUIDACAO ORDINARIA Advogado(s): CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA (OAB:BA41911)
REU: CECILIA LIBERATA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE Processo: MONITÓRIA n. 8000084-24.2023.8.05.0233 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FELIPE
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em Liquidação Extrajudicial em face de Cecilia Liberata da Silva, objetivando a cobrança de dívida decorrente de contrato de financiamento representado pelo termo de adesão nº 39.228208-7, cujo inadimplemento consolidou débito no valor atualizado de R$ 9.085,44, calculado até fevereiro de 2023. A decisão inicial determinou a citação e a intimação da ré para fins de comparecimento à audiência de conciliação por videoconferência, bem como para o pagamento do débito ou para a oposição de embargos no prazo legal de 15 dias, sob pena de conversão do mandado monitório em executivo. A ré foi citada pessoalmente por Oficial de Justiça em 05 de fevereiro de 2025, oportunidade na qual recebeu cópia da petição inicial, demonstrativo de débito e decisão judicial, tomando ciência inequívoca dos termos da presente demanda. A audiência de conciliação foi realizada no dia 10 de fevereiro de 2025, restando infrutífera a tentativa de autocomposição diante da ausência injustificada de ambas as partes ao ato solene por videoconferência. O prazo legal de 15 dias úteis transcorreu sem que a parte ré efetuasse o pagamento voluntário do débito apontado ou apresentasse embargos monitórios para impugnar a pretensão do credor. É o relatório. Os autos foram encaminhados para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO Da Regularidade da Citação e da Revelia O exame dos atos processuais revela a regularidade do trâmite da ação monitória. A citação pessoal da ré Cecilia Liberata da Silva cumpriu todas as formalidades do Código de Processo Civil, tendo sido realizada por Oficial de Justiça, no endereço indicado nos autos. Ocorre que a ré, mesmo devidamente citada e ciente de suas obrigações, deixou de comparecer à audiência de conciliação realizada em 10 de fevereiro de 2025 e manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo de defesa sem apresentar embargos monitórios e sem realizar o pagamento do débito. A ausência de oposição de embargos monitórios no prazo legal caracteriza a revelia e a consequente perda da oportunidade de defesa pela ré. Assim, opera-se a presunção de veracidade das alegações fáticas formuladas pela instituição financeira autora quanto à existência, validade e inadimplemento do contrato de financiamento celebrado entre as partes, tornando incontroversos os fatos narrados na petição inicial. Da Constituição do Título Executivo Judicial Diante da inércia da ré devidamente citada, a pretensão da parte autora deve ser acolhida de forma imediata, atraindo a aplicação das regras do procedimento monitório. O Código de Processo Civil estabelece de forma cogente que a inércia do devedor na ação monitória implica a imediata conversão do mandado de pagamento em título executivo de pleno direito: A petição inicial foi instruída com prova escrita robusta e idônea da relação de crédito, consistente no termo de adesão nº 39.228208-7 e no demonstrativo de débito detalhado, elementos que cumprem com os requisitos do artigo 700 do Código de Processo Civil. Diante disso, a ausência de manifestação defensiva faz nascer, de pleno direito, o título executivo judicial em benefício do credor. A inércia do réu devidamente citado na ação monitória obsta a rediscussão do mérito da obrigação em etapas posteriores, ante a constituição imediata do título executivo de pleno direito: Com a inércia da devedora e a consequente conversão do mandado monitório em título executivo judicial, a fase subsequente deste processo assume a natureza de cumprimento de sentença, devendo seguir os trâmites normais previstos em lei para a expropriação de bens. Por fim, a constituição do título executivo importa na condenação da ré ao pagamento das custas processuais pendentes e dos honorários advocatícios em decorrência da sucumbência. Os honorários devem ser fixados sobre o valor total do débito atualizado, considerando a inércia e a necessidade de prosseguimento da cobrança forçada. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a pretensão formulada por Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento em Liquidação Extrajudicial contra Cecilia Liberata da Silva, com fundamento no artigo 701, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, e resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor no valor principal de R$ 9.085,44 (nove mil e oitenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), apurado em fevereiro de 2023. Sobre o valor do débito constituído deve incidir exclusivamente a taxa referencial Selic, a título de atualização monetária e juros de mora, a contar da data de vencimento de cada uma das parcelas inadimplidas do contrato, vedada a cumulação com qualquer outro índice, nos termos da legislação vigente. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o trabalho realizado e o trâmite processual. Após o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste seu interesse no prosseguimento do feito e apresente a planilha atualizada do débito para início do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Felipe, 02 de junho de 2026.LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJOJuiz de Direito Titular