Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargado: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028-A) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462-A)
Embargante: Tatiana Nadia De Jesus Vaz Advogado: Rodrigo Mota Da Silva (OAB:BA33483-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0566466-71.2018.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
EMBARGANTE: TATIANA NADIA DE JESUS VAZ Advogado(s): SAULO VELOSO SILVA
EMBARGADO: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s):RODRIGO MOTA DA SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA ACORDÃO Ementa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PUBLICIDADE ENGANOSA. DESCONTO EM FACULDADE PARA O CURSO DE MEDICINA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO QUE INDICA A AUSÊNCIA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO DA AUTORA AO ANÚNCIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DE NOVA PROVA EM SEDE DE EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela consumidora contra acórdão que deu provimento ao recurso de apelação da parte ré, julgando improcedente o pedido de cumprimento forçado da oferta publicitária e indenização por danos morais II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém vícios de omissão, contradição ou obscuridade que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A função dos embargos declaratórios é de suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022, do CPC), não constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da decisão. 4. O acórdão embargado analisou detidamente a questão em discussão a partir dos elementos de prova disponíveis, que foram aqueles colacionados pelas partes ao caderno processual. A improcedência da ação não decorreu de um ou outro ponto isolado, mas sim do conjunto dos autos. 5. A ausência de indicação precisa de quando tomou conhecimento da publicidade; a ausência de prova de reclamação administrativa; a demora significativa desde a data da matrícula até a busca pelo cumprimento forçado da oferta, e a apresentação nos autos de elementos probatórios extraídos apenas de outros processos são elementos relevantes que convergem para a ausência de verossimilhança das alegações autorais. 6. Inviável a apresentação, na via estreita dos embargos de declaração, de prova que supostamente já estaria em poder da autora no momento da propositura da ação. 7. As razões deduzidas evidenciam o exclusivo intuito de rejulgamento da causa, finalidade com a qual não se coadunam os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 12 EMENTA 0566466-71.2018.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0566466-71.2018.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura como embargante TATIANA NADIA DE JESUS VAZ e como embargado INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda Juíza Substituta de 2º grau - Relatora