Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0574789-02.2017.8.05.0001.
AUTORA: JOSENALDO DA CONCEICAO BISPO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: CRISTIANO SAMPAIO TELES, LILIANE ARAUJO SANTOS PARTE
RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO, CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CRISTIANE DOMICIANO SOUSA DOS SANTOS, SILVIO AVELINO PIRES BRITTO JUNIOR, CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS COLAVOLPE DE MATTOS NOGUEIRA BRITTO, PATRICIA MACHADO DIDONE, ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA FILHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR - 5º Cartório Integrado Rua do Tingui, Campo da Pólvora, S/N, Sl 406 do Anexo Prof. Orlando Gomes, Nazaré, SALVADOR - BA - CEP: 40040-380 [Levantamento de Valor]CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR PARTE
Vistos, etc... Verifica-se que os acionados/executados espontaneamente depositaram em juízo os valores referente a condenação em danos morais, conforme petições ID 48618722 e 486187826. Em sua manifestação, a parte exequente requereu a liberação dos valores e adiante o prosseguimento do Cumprimento de Sentença para complementação do pagamento relativo a condenação em custas processuais sucumbenciais, cujos valores foram adiantados pela parte exequente, conforme comprovante incluso, de acordo com a planilha acostada, Id 509106746. Em vista disso, intime-se a parte executado para restituir a parte exequente o pagamento das custas processuais sucumbenciais no valor de R$4.033,70, com as respectivas atualizações monetárias, recolhidas pela mesma antecipadamente, na forma da sentença transitada em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida sobre o referido valor a multa no percentual de 10% e honorários de advogados de 10%, que serão devidos apenas se não houver o pagamento no prazo acima fixado, de acordo com o art. 523 do CPC (Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. [V. art. 526, relacionado] § 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. [V. arts. 517, e 782, §§ 3.º a 5.º, relacionados] § 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante. § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. ). Transcorrido o prazo acima referido, sem que haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação, conforme estabelece o art. 525 do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor da parte exequente. Intimações devidas. Ana Lúcia Matos de Souza Titular Juíza de Direito