Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Av. Dr. Nelsom Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Sra. - BA, 46140-000 - Tel: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected]} ATO ORDINATÓRIO Uso deste expediente para, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 05/2025, art. 4º, XXIV - Intimar a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de documento novo juntado aos autos pela parte contrária, conforme disposto no art. 437, §1º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Especificamente sobre os documentos de id 541650555 Livramento de Nossa Senhora, 15 de abril de 2026. Marco Antônio Cardoso Cotrim Técnico Judiciário
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
15/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2025, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000770-04.2019.8.05.0153 DECISÃO Tendo em vista o recolhimento das custas (id. 483222882) e a atualização da planilha de débito (id. 483290052), proceda-se a consulta de veículos via RENAJUD, conforme determinado na decisão de id. 451868655. Havendo êxito na diligência, proceda-se em conformidade com o item 3.2 da supracitada decisão. Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil ("Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis"), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução. O presente ato serve como carta/mandado/ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito em Substituição
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000770-04.2019.8.05.0153 DECISÃO Tendo em vista o recolhimento das custas (id. 483222882) e a atualização da planilha de débito (id. 483290052), proceda-se a consulta de veículos via RENAJUD, conforme determinado na decisão de id. 451868655. Havendo êxito na diligência, proceda-se em conformidade com o item 3.2 da supracitada decisão. Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil ("Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis"), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução. O presente ato serve como carta/mandado/ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz de Direito em Substituição
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
19/11/2025, 00:00
Outras Decisões
13/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: Trombini Embalagens S/a Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011)
Executado: Juraci Dias Da Silva Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257)
Executado: Neide Aparecida Caires Da Silva Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] Autos: 8000770-04.2019.8.05.0153 DECISÃO 1. A parte executada deixou o prazo para pagamento transcorrer em branco. Sendo assim, deve ser deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros pertencentes a ela, via sistema SISBAJUD.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000770-04.2019.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Defiro, portanto, o pedido de bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, limitado ao valor total do débito e condicionado ao prévio recolhimento das custas. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias: 1.1) junte planilha atualizada do débito, sob pena de bloqueio com base no valor que acompanha a inicial; e 1.2) comprove o recolhimento das custas do ato de constrição. Após o cumprimento dos itens supra, proceda-se à tentativa de bloqueio via SISBAJUD. 2. Havendo êxito na diligência: 2.1. Dê-se ciência ao(s) Executado(s) do bloqueio realizado (por meio de sua representação processual ou, caso não a tenha, pessoalmente – art. 854, § 2º, do CPC), intimando-o(s) do prazo de 5 (cinco) dias para que se manifeste(m), caso queira(m), comprovando a ocorrência das hipóteses elencadas nos incisos I e II do §3º do art. 854 do CPC. 2.2. Não sendo apresentada manifestação do Executado no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação referida no item 2, será convertida a indisponibilidade em penhora sem a necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, do CPC), devendo-se proceder à transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo. 3. Não sendo frutífera ou sendo insuficiente a tentativa de bloqueio de valores, determino que, após comprovado o pagamento das custas devidas: 3.1. seja efetuada a consulta de veículos via sistema RENAJUD, procedendo-se a anotação de restrição de circulação nos bens encontrados. 3.2. Havendo veículos passíveis de penhora em nome da parte executada, proceda-se à penhora e avaliação dos bens. Após penhora e avaliação, transmude-se a restrição de circulação em restrição de transferência. 4. Sendo infrutífera também a pesquisa de bens via RENAJUD, intime-se a parte exequente para a indicar bens ou outra forma de prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento de eventuais custas. 5. Nada sendo requerido ou não sendo comprovado, a qualquer tempo, o recolhimento das custas devidas, determino a suspensão do curso da presente execução, com fulcro no artigo 921, III, do Código de Processo Civil (“Suspende-se a execução: (...) quando o devedor não possuir bens penhoráveis”), pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o §1º do mesmo artigo. 6. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, sem baixa na Distribuição, conforme os §§ 2º, 3º e 4º do art. 921 do CPC, independente de nova intimação, cabendo ao exequente indicar novos bens caso pretenda dar prosseguimento à execução. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado, carta ou ofício. Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema. Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto
24/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Exequente: Trombini Embalagens S/a Advogado: Sadi Bonatto (OAB:PR10011)
Executado: Juraci Dias Da Silva Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257)
Executado: Neide Aparecida Caires Da Silva Advogado: Antonio Alberto Barreto Ramos (OAB:BA41647) Advogado: Byanca Karolyne Rodrigues Santos (OAB:BA29257) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av. Dr. Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311. E-mail: [email protected] 8000770-04.2019.8.05.0153 ATO ORDINATÓRIO /INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO - Uso deste expediente para, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016 Art. 1º IV – intimar a parte autora para efetuar o preparo do processo, quando a inicial não vier acompanhada do comprovante do recolhimento das custas. Referente a VII - Litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente (vide nota I-5) - da Tabela I - LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, incluindo-se os atos de cumprimento Livramento de Nossa Senhora, data do sistema. Kleyse Tanajura de Oliveira Dourado Diretora de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000770-04.2019.8.05.0153 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora