Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Zenaide Limeira Santos Advogado: Fernando Issler Silva (OAB:BA38814)
Reu: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Marcia Elizabeth Silveira Nascimento Barra (OAB:BA15551) Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000358-12.2019.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ
AUTOR: ZENAIDE LIMEIRA SANTOS Advogado(s): FERNANDO ISSLER SILVA (OAB:BA38814)
REU: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): PAULO ROCHA BARRA (OAB:BA9048), MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB:BA15551) SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 8000358-12.2019.8.05.0141 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jequié
Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ZENAIDE LIMEIRA SANTOS em face do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, ambas qualificadas nos autos. A autora narra na inicial (ID 23670981) que firmou Contrato de Crédito Rural com o réu no valor de R$ 4.000,00, a ser pago em duas parcelas. Alega que o contrato prevê bônus de adimplência de 40% caso o pagamento seja efetuado até a data do vencimento, conforme constante nos "Dados da Operação" do contrato. Relata que conseguiu pagar a primeira parcela com o desconto, no valor de R$ 1.206,00 (já com desconto de R$ 804,00 sobre o valor original de R$ 2.010,00). Aduz que ao tentar efetuar o pagamento da segunda parcela, foi informada pela atendente do caixa que não seria possível incluir o bônus previsto no contrato, sob a alegação de que a autora já teria alcançado o "teto operacional", tendo em vista contratos anteriores. Por essa razão, o banco estaria cobrando o valor integral da segunda parcela: R$ 2.835,36. Afirma que os contratos anteriores já foram quitados e que a cláusula sobre "teto operacional" não especifica valores ou condições. Menciona que a atendente informou que o contrato foi elaborado por erro do banco ao incluir o bônus, inclusive na primeira parcela. Argumenta que não concorreu para os erros e que cumpriu todas as obrigações exigidas pelo banco. Requereu a consignação do valor que entende devido (R$ 1.206,00), bem como indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo o contrato (ID 23671490), comprovante da primeira parcela paga (ID 23671633) e comprovante do depósito judicial (ID 23965365). O réu apresentou contestação (ID 15075241) alegando, preliminarmente: a) necessidade de indeferimento da gratuidade da justiça por falta de comprovação da hipossuficiência; b) necessidade de retificação do valor da causa para incluir o valor principal do contrato somado ao pedido de danos morais. No mérito, o banco defendeu que a autora ultrapassou o limite de R$ 12.000,00 para concessão de bônus, conforme normas do Banco Central. Comprovou que a autora contratou R$ 2.000,00 em 2011, R$ 2.500,00 em 2013, R$ 4.000,00 em 2015 e R$ 4.000,00 em 2017, totalizando R$ 12.500,00. Argumenta que a cláusula quinta do contrato prevê expressamente que a concessão do bônus cessará quando o emitente/creditado já houver atingido o teto operacional com direito ao referido bônus. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação em 20/10/2021, esta restou infrutífera conforme termo de ID 15078324, no qual a parte autora apresentou réplica pugnando pelo afastamento das preliminares e reiterativa de mérito. Ainda nessa oportunidade, ambas as partes pediram o julgamento do feito. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito na forma do art. 355, I, do CPC porque ambas as partes pediram o seu julgamento, deixando de se manifestar acerca do interesse na produção de outras provas. Das Preliminares 1.1. Da gratuidade da justiça O réu impugna a concessão da gratuidade da justiça alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. Contudo, a impugnação não merece prosperar. A qualificação da autora como agricultora familiar, beneficiária do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, por si só, já constitui forte indício de sua hipossuficiência econômica. O próprio contrato objeto da lide (ID 23671490) demonstra que a autora se enquadra no "Grupo B" do PRONAF, destinado aos agricultores familiares mais com renda familiar bruta anual de até R$ 23.000,00, conforme normativo do Banco Central. Ademais, caberia à parte impugnante o ônus de demonstrar a inexistência do estado de hipossuficiência, o que não ocorreu no caso em análise. Mantenho, portanto, o benefício da gratuidade concedido. 1.2. Do valor da causa Assiste razão parcial ao réu quanto à necessidade de retificação do valor da causa. Embora a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 998,00 (ID 23670981), o objeto principal da demanda é o reconhecimento do direito ao bônus de adimplência sobre a parcela de R$ 2.835,36, representando uma diferença de R$ 1.629,36 (valor da parcela menos o valor que a autora entende devido). Assim, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 1.629,36, que representa o proveito econômico pretendido pela parte autora. Do Mérito O cerne da questão consiste em verificar se a autora faz jus ao bônus de adimplência de 40% na última parcela do contrato de crédito rural. Da análise dos autos, verifico que o contrato (ID 23671490) prevê expressamente o bônus de adimplência de 40% em sua cláusula quinta, estabelecendo como condição para sua concessão que o pagamento seja realizado até a data do vencimento. A mesma cláusula também prevê que a concessão do bônus cessará quando o emitente/creditado já houver atingido o teto operacional. No entanto, embora o banco réu alegue em sua contestação que a autora teria ultrapassado o limite permitido por operações anteriores, não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a efetiva existência e os valores dessas supostas operações passadas. Tratando-se de fato impeditivo do direito da autora, cabia ao réu comprová-lo, nos termos do art. 373, II do CPC. Não o fazendo, deve prevalecer o direito ao bônus expressamente previsto no contrato. Ressalte-se que o próprio banco já reconheceu a aplicabilidade do bônus ao conceder o desconto na primeira parcela do mesmo contrato (ID 23671633), não podendo agora, na segunda parcela, negar o mesmo benefício sem apresentar prova concreta da situação impeditiva que alega. O valor consignado pela autora (R$ 1.206,00 - ID 23965365) corresponde exatamente ao valor da parcela com a aplicação do bônus contratual, devendo ser reconhecida a suficiência do depósito para quitação da obrigação. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este não merece prosperar. Embora o banco tenha se equivocado ao negar o bônus sem comprovação do fato impeditivo, tal situação configura mero descumprimento contratual, sem maiores repercussões que ultrapassem o campo patrimonial. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o inadimplemento contratual, por si só, não gera danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais de modo que: a) ACOLHO o pedido consignatório para declarar válido o depósito de R$ 1.206,00 realizado pela autora (ID 23965365), reconhecendo a quitação da segunda parcela do contrato e, em consequência, considerar extinta a relação obrigacional existente entre as partes em relação ao Contrato de Crédito Rural objeto deste processo; b) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, na proporção de 50% para cada parte, observada a suspensão da exigibilidade em relação à autora, beneficiária da justiça gratuita. Autorizo o levantamento da quantia depositada em Juízo, e seus acréscimos legais, pela parte requerida. Expeça-se o competente alvará liberatório. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, concedo ao presente despacho / decisão força de mandado / ofício / carta, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade. Jequié/BA, datado e assinado eletronicamente. JAMISSON FRANCISCO SOUZA FONSECA Juiz Substituto em Saneamento (Designação – Ato Normativo Conjunto nº 35, de 24 de outubro de 2024)