Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: Multimarcas Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Washington Luiz De Miranda Domingues Tranm (OAB:MG133406)
Executado: Rogerio Alves De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000847-71.2023.8.05.0056 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM registrado(a) civilmente como WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM (OAB:MG133406)
EXECUTADO: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CHORROCHÓ INTIMAÇÃO 8000847-71.2023.8.05.0056 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Chorrochó Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo autor, em face da sentença de ID 449996040, requerendo a modificação do julgado. A ré não apresentou contrarrazões. É, em suma, o relatório. DECIDO. Preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil caberem Embargos de Declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou erro material. O art. 922 do CPC "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação''. Conforme termo de acordo, as partes requereram a suspensão dos autos até o cumprimento integral do acordo, não sendo cabível sua extinção. Dessa forma, os embargos de declaração atende a pretensão de reapreciação de matéria já julgada e a modificação do que foi dito. Ex positis, mais os que dos autos consta e princípios de Direito aplicáveis à espécie, PROVEJO os Embargos Declaratórios para modificar a sentença ID 449996040. Assim, homologo o acordo constante da petição ID 438729290 dos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. E, amparada no art. 922 do NCPC, declaro suspensa a execução até o cumprimento integral da obrigação, devendo os autos digitais aguardarem na pasta PROCESSOS SUSPENSOS. Chorrochó - Bahia, data da assinatura eletrônica. DILERMANDO DE LIMA COSTA FERREIRA Juiz de Direito