Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998)
EXECUTADO: WALISSON OLIVEIRA ANDRADE Advogado(s): MARIANA SANTOS MENEZES registrado(a) civilmente como MARIANA SANTOS MENEZES (OAB:BA66421) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8005781-95.2023.8.05.0113 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Vistos etc. A Exequente requereu a penhora de automóvel localizados via RENAJUD em nome da parte Executada WALISSON OLIVEIRA ANDRADE. (ID. 555885704). Reza a norma inserta no do artigo 845 do Código de Processo Civil: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. …"§ 1o penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos." Tratando de automóveis, a penhora deverá ser prioritariamente realizada pelo meio digital (Recomendação 51, de 23/03/2015 do CNJ). Assim, obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Nesse sentido, DEFIRO a penhora sobre o veículo de propriedade do Executado, assim identificado: HONDA/XRE 300, ano 2015, modelo 2015, chassi nº. 9C2ND1110FR035873, Renavam 01072515471, Placa PJR8609, sendo dispensada a efetiva localização para lavratura do termo neste momento, bastando para tanto que haja certidão que ateste a sua existência. Antes, porém, de inserir o registro da penhora no RENAJUD, é necessária a avaliação do bem. Assim, expeça-se mandado de avaliação do bem indicado, a ser cumprida no endereço indicado no ID. 555885704. A inclusão da restrição de circulação e transferência do automóvel é medida efetiva para a concretização da penhora do veículo, já que incumbe ao magistrado a garantia da efetivação das medidas que assegurem o cumprimento da ordem judicial, com o objetivo de impelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Nesse sentido, trago o seguinte aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEÍCULOS. PESQUISA RENAJUD. PENHORA. POSSIBILIDADE.
Cuida-se de recurso contra decisão que indeferiu a penhora dos veículos encontrados em nome da executada através de pesquisa RENAJUD. Possibilidade de penhora. Previsão do art. 845, § 1º do CPC. Penhora por simples termo nos autos. Suficiente a constatação de existência dos veículos. Medida necessária para se garantir a eficácia do cumprimento de sentença. Além de determinar o bloqueio de circulação, poderia o juízo ter, ainda, determinado a bloqueio de transferência junto ao sistema RENAJUD. Deferida a penhora por termos nos autos dos veículos encontrados. Precedentes da Turma julgadora e do TJSP. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029443-25.2024.8.26.0000 Cravinhos, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 22/04/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/04/2024) Desta forma, deve a parte exequente recolher as custas para inserção de restrição de circulação e transferência junto ao RENAJUD, no prazo de 15 dias. Ademais a imposição da restrição de circulação no veículo penhorado contribuirá para a apreensão do bem, viabilizando eventual alienação e a consequente satisfação do crédito objeto da demanda. Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para registro da penhora no sistema e intimação da devedora, nos termos dos §§ 1º e 2º, art. 841 do CPC. Custas pertinentes aos atos, no prazo de 15 dias. ITABUNA/BA, 14 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito