Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: Elma Porfirio Da Cruz Advogado: Kedma Cristina De Oliveira Dos Santos Da Silva (OAB:BA23975) Advogado: Danielle Fernandes Porto (OAB:BA46628)
Executado: Roncley Fernandes Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS n. 8005058-60.2017.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
EXEQUENTE: ELMA PORFIRIO DA CRUZ Advogado(s): KEDMA CRISTINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DA SILVA (OAB:BA23975), DANIELLE FERNANDES PORTO (OAB:BA46628)
EXECUTADO: RONCLEY FERNANDES Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8005058-60.2017.8.05.0154 Execução De Alimentos Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães
Vistos.
Trata-se de ação de execução de alimentos ajuizada por Elma Porfirio da Cruz em face de Roncley Fernandes, ambos devidamente qualificados. Verifica-se dos autos que a parte autora foi devidamente intimada acerca do interesse no prosseguimento do feito (ID. 456943581), no entanto, transcorreu in albis o prazo para manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO Nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil declarar-se-á extinto o processo, sem resolução do mérito, quando o autor abandona a ação por mais de 30 (trinta) dias, ou quando deixa de cumprir atos e diligências que lhe competem, o que se coaduna com os presentes autos, eis que quando intimado para manifestar acerca do interesse no feito, quedou-se inerte. Insta salientar que a extinção do processo sem resolução do mérito (coisa julgada formal) não impede o ajuizamento de nova ação, conforme preceitua o art. 486 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas pela parte autora, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Transcorrido o prazo legal, devidamente certificado, DÊ-SE BAIXA com as cautelas legais. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito