PAULO SERGIO KALIL SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO SERGIO KALIL SILVA
Autor
Advogados / Representantes
HELIO JOSE DO AMARAL NETO
OAB/BA 48587·CPF·Representa: Autor
PAULO SERGIO KALIL SILVA
OAB/BA 34768·CPF·Representa: Autor
GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE
OAB/BA 29243·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO
OAB/BA 51723·CPF·Representa: Autor
LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES
OAB/BA 48037·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Petição (Replica)
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAILTON ARAUJO DE JESUS, P. A. O. A.
REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8012548-34.2022.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se os Demandantes para se manifestarem em Réplica à Contestação apresentada em ID. 430458375, no prazo legal. Decorrido o prazo, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS011225
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JAILTON ARAUJO DE JESUS, P. A. O. A.
REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8012548-34.2022.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Seguro]
Vistos, etc. Intimem-se os Demandantes para se manifestarem em Réplica à Contestação apresentada em ID. 430458375, no prazo legal. Decorrido o prazo, dê-se vistas dos autos ao representante do Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular IFS011225
08/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/12/2025, 00:00
Mero expediente
01/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jailton Araujo De Jesus Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Autor: P. A. O. A. Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Reu: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943)
Reu: Vallor Administradora De Beneficios Ltda. Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA35765) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8012548-34.2022.8.05.0001 Assunto: [Seguro, Seguro]
AUTOR: JAILTON ARAUJO DE JESUS, P. A. O. A.
REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB, VALLOR ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA. ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8012548-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos, etc. Registre-se que a Unidade Judiciária conta com um volume processual gigantesco, de aproximadamente 13.000 (treze mil) processos, muitos dos quais se encontram sem adequada movimentação, por largo período. Com vistas à mudança desse quadro, nada de efetivo e útil poderá ser feito sem a relevante contribuição de todos envolvidos. Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há muito tempo, o que pode caracterizar a negligência ou a desídia das ex-adversas. O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, com vistas à necessária isonomia e equilíbrio de forças. Neste panorama crítico, objetiva-se retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários ou servientes à finalidade para a qual foram manejados. Pois bem, consideradas as datas de distribuição e derradeira movimentação ou Peticionamento do presente processo e com o desiderato último de evitar dilações desnecessárias e viabilizar o desenvolvimento eficaz, célere e válido do processamento, OPERO O CHAMAMENTO DO PROCESSO À ORDEM e determino a Intimação das Partes, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento da marcha processual, em consonância com a ínsita mens legis do art. 485, § 1º do Codex Instrumental, informando, também, com precisa indicação de páginas, o estágio do processo e a pendência a ser eventualmente suprida, no particular e 1. Se o procedimento foi regularmente angularizado, com a adequada diligência citatória/intimatória da(s) ex-adversa(s) ou dos litisconsortes, União, Estado, Município, Ministério Público e Curador de Ausentes, segundo a hipótese, e se, houve postulação de Citação Editalícia (art. 256, 257 e 259 da Compilação Instrumental), advertindo-se quanto à previsibilidade normativa 258 que impõe a aplicação de multa de 05 (cinco) vezes o salário mínimo para os casos que elenca; 2. Se, oferecida a Contestatio, suscitou-se a perempção, litispendência, coisa julgada, suspensão, denunciação da Lide, incompetência jurisdicional, conexão, continência ou prevenção ou outras preliminares estruturadas no mandamento 337; ou erigida conjuntura factível impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral, o Suplicante deverá se manifestar, em Réplica, no prazo já assinalado e que, de resto, obedece aos cânones procedimentais 350 e 351; 3. Se caracterizou-se a Revelia e seus efeitos (arts. 344/345 do Diploma Adjetivo), ou é a hipótese de permitir a produção de provas ao Revel e ao Acionante a indicação das suas (arts. 348/349); se já ofertou Réplica(s) à(s) Contestação(ções), e, sendo oportuno, passe, de imediato, à apresentação da Peça pertinente, no prazo legal; 4. Se foi adequadamente valorada a causa em tela (art. 291 e 292, I a VIII e seus parágrafos, do Código de Ritos), admoestando-se acerca da possibilidade de correção e adequação do quantum atribuído, pelo Magistrado ex officio e por arbitramento (art. 292, § 3º); 5. Se foi deferido provisoriamente o eventual pedido de Assistência Judiciária, e, quanto às custas processuais e despesas de ingresso, se foi autorizado o parcelamento, desconto ou diferimento ou, conforme a hipótese, se foram quitadas, a tempo e modo (arts. 98 usque 102); 6. Se, eventualmente, há quaisquer vícios, nulidades, erros materiais ou pendências processuais; Pedidos de Liminar, Tutela Provisória ou Cautelar (arts. 294 a 311); Embargos Declaratórios ou requerimentos de diligências sobre os quais ainda não houve pronunciamento jurisdicional; ou de pesquisas judiciais (INFOJUD, RENAJUD e BACENJUD), indicando-se o pagamento ou, de logo, procedendo-se à necessária quitação correlata; 7. Se, por qualquer motivo, consumou-se a prescrição ou a decadência (art. 487, parágrafo único c/c 332, § 1º do Digesto Instrumental) ou se, por quaisquer razões, houve PERDA DE OBJETO; 8. Se é admissível ou recomendável a designação de Audiência de Justificação Prévia (art. 300, § 2º ou 562 c/c 564, parágrafo único do CPC) ou Assentada de Conciliação (art. 334); ou, se já houve TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL ou se instrumentaliza(m) imediata proposição de termos e condições para eventual autocomposição amigável da Demanda pelas partes (art. 3º, § 3º e 190), caso em que a Suplicada será intimada a se manifestar, em resposta, por Ato Ordinatório da Secretaria, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias; 9. Se é oportuna a inspeção judicial in loco (arts. 481/484 do CPC) ou nomeação de Expert (arts. 464/465); de depósito dos honorários periciais ou se já se pronunciaram (ou não) acerca do Laudo Pericial ou Laudo Complementar, ou, tendo se pronunciado, houver quesitos suplementares a serem respondidos pelo Perito do Juízo, circunstancialmente; 10. Se é caso de Julgamento Antecipado da Lide (art. 355/356 do CPC), com ou sem apreciação meritória (art. 485, I a X e seus parágrafos; art. 487, I a III, suas alíneas 'a', 'b' e 'c' e seu parágrafo único), com destaque à possibilidade de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, DESISTÊNCIA e/ou EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA; 11. Se revela-se conveniente e necessária a prolação de Decisão de Saneamento e Organização do Processo (art. 357 do CPC) ou, dada a complexidade da matéria, de designação de Audiência Instrutória para o Saneamento Compartilhado (§§ 3º, 4º e 5º), admitindo-se e limitando-se o arrolamento de 03 (três) testemunhas de cada parte (§ 7º); 12. Devendo-se proceder à instrução probatória, a indicação, especificação e justificação das provas que as partes pretendem produzir, requerendo o agendamento da competente Audiência de Instrução e Julgamento, apresentando o rol de, no máximo, três testemunhas (art. 357, §§ 4º e 7º c/c 450 do CPC), que deverão ser trazidas, independentemente de Intimação (art. 455 e § 2º), ressalvada a hipótese de necessidade justificadamente demonstrada de realização do ato convocatório, via judicial (art. 455, § 4º); 13. Se há Apelação ou Agravo Instrumental pendente(s); ou se é caso de remessa dos autos à Superior Instância ou se estes já retornaram; 14. Se é a hipótese de ser deflagrada Fase Executória do Cumprimento de Sentença provisório ou definitivo (art. 523 c/c 525) ou Cumprimento Voluntário do Julgado (art. 526, §§ 1º, 2º e 3º); da ex-adversa se manifestar, no prazo respectivo, ou de Julgamento da Impugnação pertinente; ou, ainda, de expedição de Alvará para levantamento de valores incontroversos; 15. Se, havendo cálculos, sobreveio importante defasagem pelo perpassar do tempo, atualize-se a respectiva Planilha, estando, desde já, autorizada a expedição de Ato Ordinatório pelo Cartório objetivando a Intimação da parte contrária, que deverá se manifestar, no mesmo prazo; 16. Se, tendo sido eventualmente determinada a suspensão do processo, ainda subsistem razões para o sobrestamento do feito, ou, lado outro, deva ser retomada imediatamente a marcha processual; 17. Estando o processo em fase final, já tendo sido declarado o encerramento da instrução, no mesmo interregno prazal assinado, deverão ser confeccionados Memoriais de Razões pelas partes; 18. Tendo sido disponibilizado os autos no formato eletrônico do catálogo procedimental anteriormente físico, no Cartório da Unidade, após a digitalização pelo Núcleo competente, deverão, primeiramente, se pronunciar acerca da sua conversão e possíveis inconsistências na organização do escaneamento e, estando em ordem, já se manifestem no sentido da agilização da marcha processual; 19. Se houve morte de qualquer das partes e se é o caso de habilitação do Espólio (arts. 108, 110 c/c 313, §§ 1º e 2º, I e II e § 3º), ou tendo havido renúncia do mandato, decline-se o fato, indicando, na segunda hipótese, o atendimento (ou não) do dever de comprovação da comunicação ao Mandante (aludido art. 112, caput), objetivando proceder-se efetiva regularização da representação processual concernente; 20. Se houve juntada de novas Petições e/ou documentos, após a prolação do derradeiro provimento judicial, devendo as partes, desde logo, operar o adequado e pertinente Peticionamento; Entretanto, no caso de migração do processo de plataforma eletrônica (do SAJ para o PJe), devem as partes se manifestarem em 15 (quinze) dias, e se, por outro lado, for a hipótese de redistribuição para esta Unidade, dos autos oriundos das 1ª e 2ª Varas Empresariais (Resolução nº 22 de 28.11.2018 e Ordem de Serviço nº CGJ-06/2019, de 27.08.2019), as partes estarão intimadas a manifestar interesse no desenvolvimento do trâmite processual e apresentar Memoriais Escritos, em 30 (trinta) dias. Será considerada a ciência inequívoca das partes no que concerne ao estágio e pendências processuais, e, na ausência da Manifestação expressa pertinente e adequada, poderá ser declarado precluso o direito de fazê-la e/ou extinto o procedimento, por Sentença. Após o decurso do prazo fixado, deverá a Secretaria certificar o que de direito, fazendo conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira, Jr. Juiz de Direito Titular MMR090125
30/01/2025, 00:00
Petição (Replica)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Decisão)
27/01/2025, 00:00
Decisão de Saneamento e Organização
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2025, 00:00
Redistribuição (incompetência; sorteio)
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Jailton Araujo De Jesus Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Autor: P. A. O. A. Advogado: Paulo Sergio Kalil Silva (OAB:BA34768) Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243)
Reu: Casseb Caixa De Assistencia Dos Empregados Do Baneb Advogado: Mauricio Cunha Doria (OAB:BA16541) Advogado: Lenina Barbara Galeao Batista Neves (OAB:BA48037) Advogado: Renato Marcio Araujo Passos Duarte (OAB:BA13943)
Reu: Vallor Administradora De Beneficios Ltda. Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587) Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA35765) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012548-34.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
AUTOR: JAILTON ARAUJO DE JESUS e outros Advogado(s): GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE (OAB:BA29243), PAULO SERGIO KALIL SILVA (OAB:BA34768)
REU: CASSEB CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DO BANEB e outros Advogado(s): MAURICIO CUNHA DORIA (OAB:BA16541), ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA35765), HELIO JOSE DO AMARAL NETO (OAB:BA48587), Lenina Barbara Galeao Batista Neves registrado(a) civilmente como LENINA BARBARA GALEAO BATISTA NEVES (OAB:BA48037), RENATO MARCIO ARAUJO PASSOS DUARTE (OAB:BA13943) DECISÃO Analisando os autos, observo que a demanda em questão versa sobre questão que merece apreciação do Juízo com competência Cível. Desta forma, é absolutamente incompetente este juízo da 13ª Vara das Relações de Consumo para o julgamento da demanda. Por conseguinte, determino que o feito seja redistribuído a uma das Varas Cíveis da Capital.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8012548-34.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Intime-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 18 de dezembro de 2024. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER JUIZA DE DIREITO SUBSTITUTA
24/12/2024, 00:00
Incompetência
19/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/09/2024, 00:00
Decurso de Prazo
17/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 00:00
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)