Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:BA1095-A)
EXECUTADO: ALDA BARBOZA DE CERQUEIRA Advogado(s): SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8102529-74.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA DEVEDOR SOLVENTE, envolvendo as partes acima nominadas, em que o exequente requer, no ID 508074510, a desistência da ação, em razão do falecimento da parte executada, conforme certidão acostada no ID 501161384. Dessa forma, faz-se mister a extinção da causa, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Assim entende a jurisprudência de forma pacífica, no que tange ao falecimento da parte executada em processo que trata de direito transmissível: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. PRAZO PARA PROMOVER A REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL ULTRAPASSADO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 485, IV e VI, § 3º, do CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO NÃO REBATIDA. SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. I - Após sentença que extinguiu a execução, diante do falecimento do executado e da falta de regularização processual, apesar de intimada a exequente, com base nos arts. 313 e 485 do CPC/2015, foi interposta apelação e mantida a decisão, sendo reafirmada a falta de providências por parte da Fazenda Nacional para regularizar o polo passivo. II - O Tribunal a quo consignou que, apesar de ter ocorrido o óbito do executado e suspenso o processo por 60 dias, para que a exequente providenciasse a habilitação dos herdeiros/espólio do falecido, o prazo transcorreu in albis, não tendo a Fazenda sanado o pressuposto processual relativo à capacidade da parte demandada. O referido fundamento não foi rebatido pelo recorrente, atraindo o comando da Súmula n. 283/STF. III - No arrazoado desenvolvido pelo recorrente para afastar a extinção da execução, não foram indicados dispositivos legais a viabilizar o conhecimento do recurso especial, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Impõe-se o afastamento da alegada violação imposta ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. V - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido. (STJ - REsp: 1812996 RJ 2019/0130570-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019) Outrossim, em relação a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, esta só é cabível quando a relação processual se completa com a citação válida da parte executada, caracterizando a triangulação processual. In casu, verifica-se que não há possibilidade de condenar a parte exequente ao pagamento dos honorários sucumbenciais, pois inocorrente o ato citatório, vez que a executada faleceu antes mesmo da propositura da ação.
Trata-se de matéria remansosa entre os Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO RÉU ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O falecimento da parte antes do ajuizamento da ação de execução fiscal conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 (art. 267, IV do CPC/73), por ausência de pressupostos de existência da relação processual. Ilegitimidade passiva ad causam do de cujus. 2. É incabível o redirecionamento do feito contra o espólio, na medida em que a substituição processual, prevista no art. 110 do CPC/15 (art. 43 do CPC/73), somente é pertinente quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo. Precedentes. 3. É inadmissível a condenação em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de vencedor e vencido. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-AM - Apelação Cível: 0811910-05.2020.8.04.0001 Manaus, Relator.: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 08/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2024) APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA QUE HOMOLOGA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E EXTINGUE O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE - DESISTÊNCIA FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL - DESCABIMENTO DA VERBA HONORÁRIA - RESPONSABILIDADE, TÃO SOMENTE, PELO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, A QUAL SE DÁ PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0014623-30.2019.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 24.07.2020) (TJ-PR - APL: 00146233020198160019 Ponta Grossa 0014623-30.2019.8.16.0019 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 24/07/2020, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2020) Assim, isento o exequente do pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais face à inexistência do contraditório. Custas processuais remanescentes, se houver, pelo exequente. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Após a certificação do trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa. Salvador (BA), 29 de julho de 2025. Joséfison Silva Oliveira Juíza de Direito