Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Condominio Edificio Mansao Fernando Barroca Advogado: Bruno Calil Nascimento De Souza (OAB:BA34892) Advogado: Bruno Valter Santos Araujo (OAB:BA33762)
Executado: Lizconstrucoes Empreendimentos E Participacoes Ltda
Executado: Ana Claudia Neves Vieira Rocha Advogado: Antonio Carlos Neves Vieira Rocha (OAB:BA14847) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8080801-40.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
EXEQUENTE: CONDOMINIO EDIFICIO MANSAO FERNANDO BARROCA Advogado(s): BRUNO CALIL NASCIMENTO DE SOUZA (OAB:BA34892), BRUNO VALTER SANTOS ARAUJO (OAB:BA33762)
EXECUTADO: LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS NEVES VIEIRA ROCHA (OAB:BA14847) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 8080801-40.2023.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MANSÃO FERNANDO BARROCA em face de LIZCONSTRUCOES EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e ANA CLAUDIA NEVES VIEIRA ROCHA, objetivando o recebimento de R$ 111.924,93 (cento e onze mil, novecentos e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), referente a taxas condominiais em atraso. Na inicial, o exequente alega que a primeira executada é proprietária do apartamento 1501 do condomínio, enquanto a segunda executada é possuidora do imóvel e nele sempre residiu. Sustenta que ambas são responsáveis pelo pagamento das cotas condominiais em atraso, com fundamento na jurisprudência que reconhece a responsabilidade solidária entre proprietário e possuidor. Aduz que o débito se refere à cota condominial, incluindo cota de gás e fundo de reserva previstos na convenção coletiva. A executada ANA CLAUDIA NEVES VIEIRA ROCHA apresentou exceção de pré-executividade, requerendo preliminarmente a gratuidade da justiça. No mérito, sustenta a inexistência de executividade do título, alegando que: a) O título não possui liquidez, por não apresentar planilha e demonstrativo de evolução do débito, nem os índices de correção mês a mês; b) não há exigibilidade, ante a ausência de notificação premonitória para constituição em mora e não apresentação dos boletos que deveriam ser encaminhados à executada, considerando a natureza da obrigação; c) não há certeza do crédito, pois não foi juntada a ata da assembleia de condomínio que fixa o valor da taxa condominial; d) O próprio título indica valores de contas "emitidas, sub-judice e baixadas", não sendo possível identificar cada situação, podendo inclusive haver contas já pagas ou acordadas. O condomínio exequente se manifestou – 441525250. Requer a improcedência dos embargos, com a consequente continuidade da execução. É o relatório. De início, rejeito a gratuidade da justiça a ANA CLAUDIA NEVES VIEIRA ROCHA porque não há elementos que sustentem a condição de hipossuficiência, não bastando a mera alegação. A executada questiona a executividade do título, alegando ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade. O art. 784, X, do CPC estabelece que são títulos executivos extrajudiciais "o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas". A exceção de pré-executividade oposta por ANA CLAUDIA NEVES VIEIRA ROCHA não merece acolhimento. O condomínio exequente instruiu a inicial executiva com a convenção condominial (id 396668547), onde consta expressamente a previsão de cobrança de taxa para custeio das despesas comuns, bem como com a ata de assembleia com previsão orçamentária da taxa (id 396668544). É evidente que as despesas ordinárias e extraordinárias precisam ser necessariamente custeadas pelos condôminos, não sendo crível a alegação de inexistência da obrigação. As despesas condominiais constituem obrigação propter rem e são essenciais à manutenção e funcionamento do condomínio, não sendo razoável presumir que tais custos possam ser dispensados ou que se paguem sozinhos. Assim, estando devidamente comprovada a previsão da taxa na convenção e sua fixação em assembleia, o título executivo se mostra hábil para embasar a presente execução. A executada, ao arguir a nulidade do título, não apresentou planilha de cálculo nem indicou qual seria o valor que entende devido, limitando-se a questionar genericamente a existência da taxa. O exequente apresentou planilha detalhada do débito (id 396668538), discriminando os encargos cobrados, o índice de correção monetária aplicado e a taxa de juros de mora praticada, permitindo assim a verificação da evolução da dívida e o adequado exercício do direito de defesa pela parte executada. Portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução em face da excipiente. Intime-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de dezembro de 2024.