Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):
APELADO: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DA BAHIA - CAU - BA Advogado(s):FELIPE ALVES SANTIAGO FILHO, MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA ACORDÃO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. EMPREITADA GLOBAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INADIMPLEMENTO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Município de Camaçari contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária de cobrança, condenando-o ao pagamento de R$ 229.748,20, referentes a serviços prestados nos contratos administrativos de empreitada global nº 052/95-SEDUR e nº 002/96/COPEL. O Município sustenta ausência de comprovação da efetiva execução dos serviços e inidoneidade dos documentos apresentados. Subsidiariamente, requer redução dos honorários advocatícios de 15% para 5% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a empresa apelada comprovou a efetiva prestação dos serviços contratados; (ii) estabelecer se o percentual de honorários advocatícios deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A parte autora demonstrou o fato constitutivo de seu direito mediante documento firmado pelo Secretário de Desenvolvimento Urbano atestando o cumprimento dos contratos e aptidão das faturas para pagamento, somado às notas fiscais assinadas por servidor municipal, constituindo prova válida da execução dos serviços. 2. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser elidida mediante prova robusta, inexistente nos autos, sendo insuficiente mera conjectura sobre eventual motivação política da declaração oficial para afastar sua validade. 3. A Administração Pública não pode beneficiar-se da prestação de serviços sem a devida contraprestação, sob pena de enriquecimento ilícito, e o percentual de honorários fixado (15% até 200 salários mínimos e 9% acima desse limite) observa os parâmetros legais do art. 85, §3º, I e II, do CPC, não havendo fundamento para sua alteração. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O reconhecimento oficial da prestação de serviços por autoridade administrativa competente, somado às notas fiscais atestadas, constitui prova suficiente do adimplemento contratual, dispensando Termos de Recebimento formais, sendo insuficiente mera conjectura para elidir a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Dispositivos relevantes citados: Art. 373, I, do CPC; art. 40, §3º, da Lei nº 8.666/1993; art. 85, §3º, I e II, e §11, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, AC 8000202-10.2018.8.05.0060; TJ-SP, RNC 1001099-65.2019.8.26.0634; TJ-AL, AC 0721268-45.2017.8.02.0001; TJ-RJ, APL 0048950-37.2020.8.19.0001
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000007-60.2000.8.05.0039 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000007-60.2000.8.05.0039, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e como Apelado CAU CENTRO DE ARQUITETURA URBANISMO E ATIVIDADES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora. Salvador-BA, datado e assinado eletronicamente. Maria das Graças Hamilton Desembargadora Relatora