Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
EXECUTADO: JOSE DE SOUZA HOMEM Advogado(s): DECISÃO
Decisão Suspensão Outras Situações - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000016-98.1986.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSÉ DE SOUZA HOMEM, distribuída em 15/12/1986, visando à satisfação de crédito oriundo de Nota de Crédito Rural. No curso do longevo trâmite processual, foi realizada a penhora sobre um imóvel rural denominado "Sol Nascente" (ID 4469431 - Pág. 14), indicado pelo próprio executado à época. Após inúmeras diligências e manifestações das partes, este Juízo determinou, por diversas vezes, que a parte exequente providenciasse o devido registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme seu ônus legal. Em resposta, o exequente alegou dificuldades, culminando na expedição de ofício a este Juízo pelo Cartório de Registro de Imóveis (CRI) local (ID 512936211), informando a impossibilidade de localizar a matrícula do referido bem em nome do executado. Intimado para se manifestar sobre a resposta do CRI (ID 514176477), o exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 525934346. Os autos vieram conclusos para deliberação. É o breve relatório. Decido. O presente feito executivo se arrasta por décadas sem que o crédito exequendo tenha sido satisfeito. As diligências para localização de bens penhoráveis em nome do executado, a exemplo das consultas aos sistemas BACENJUD (ID 14883934) e RENAJUD (ID 19771049), restaram infrutíferas. A única constrição patrimonial realizada nos autos recaiu sobre o imóvel rural denominado "Sol Nascente", penhorado ainda em 1987. Contudo, a efetividade de tal ato sempre esteve condicionada à sua devida formalização perante o registro imobiliário, providência essencial para a validade do ato e sua oponibilidade a terceiros, viabilizando a futura alienação judicial. Nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil, incumbe ao exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário. Apesar das reiteradas intimações para cumprimento de seu ônus, a parte exequente não logrou êxito. A questão foi definitivamente elucidada pelo Ofício do CRI (ID 512936211), que atestou a não localização de matrícula do imóvel em nome do executado, tornando inviável o registro da constrição. Diante da impossibilidade fática e jurídica de se formalizar a penhora sobre o bem, e considerando a inércia da parte exequente em se manifestar após a ciência de tal fato (ID 525934346), a constrição realizada no início da lide perdeu completamente seu objeto e eficácia, devendo ser desconstituída. Esgotadas as diligências e não sendo localizados outros bens passíveis de penhora, a suspensão do processo é a medida que se impõe, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também o curso da prescrição, conforme o § 1º do mesmo dispositivo legal. Findo o prazo de suspensão sem manifestação do exequente com a indicação de novos bens, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, devendo os autos ser arquivados provisoriamente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC.
Ante o exposto, e com fundamento na argumentação supra, torno sem efeito a penhora realizada sobre o imóvel denominado "Sol Nascente", conforme auto de ID 4469431 - Pág. 14, ante a impossibilidade de sua devida individualização e registro. Com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito executivo pelo prazo de 1 (um) ano. Fica a parte exequente ciente de que, durante o período de suspensão, não correrá o prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC). Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis, o que deverá ser certificado pela Secretaria, determino o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. Intime-se a parte exequente, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito