Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Requerido(a)
EXECUTADO: PAU E PEDRA MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, FILIPE PINHEIRO FERREIRA, LILIAN MARA DE ALMEIDA SILVA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara Cível E COMERCIALRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 8192838-73.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Contratos Bancários] Requerente
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de PAU E PEDRA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, FELIPE PINHEIRO FERREIRA e LILIAN MARA DE ALMEIDA SILVA. Vieram aos autos os executados, atravessando a petição de id. 510420989, em que alegaram a existência de conexão do presente feito com a Ação Anulatória tombada sob o nº 8010016-82.2025.8.05.00014, requerendo a reunião dos processos. Sustentam os executados que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 295.719.465, objeto desta execução também é discutida na referida ação de conhecimento, havendo prejudicialidade externa. É o breve relatório. Decido. Antecipo que o pleito não comporta acolhimento. Embora o art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil preveja a conexão entre a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, a regra de fixação de competência pela prevenção é mandatória. No entanto, verifica-se que a presente ação de execução foi distribuída em 2024, enquanto a ação anulatória apontada (nº 8010016-82.2025.8.05.0001) foi ajuizada apenas em 2025. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Sendo esta execução anterior à ação anulatória, caso reconhecida a conexão, seria este Juízo o prevento. Por conseguinte, eventual reconhecimento de conexão e necessidade de reunião dos processos deve ser avaliada pelo Juízo da ação de conhecimento, distribuída posteriormente, o qual, caso reconheça a conexão, deverá declinar da competência e remeter aqueles autos para este Juízo, e não o inverso. Portanto, REJEITO a alegação de conexão para fins de deslocamento de competência deste Juízo. Ademais, saliento que o simples ajuizamento de ação anulatória ou revisional não tem o condão de suspender o curso da execução, tampouco inibir o credor de promover os atos expropriatórios, ex vi do art. 784, § 1º, do CPC. Nesse sentido, colaciono o precedente aplicável ao caso: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA - CONEXÃO RECONHECIDA - REUNIÃO DAS AÇÕES - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. I - Nos termos do art. 55, § 2º, I, do CPC/15, são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico, pelo que devem ser apensadas para julgamento conjunto. II - Em se tratando de execução de título extrajudicial, "a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução" (art. 784, § 1º, CPC/15), pelo que não há se lavar em suspensão da execução até o julgamento final da ação anulatória, mormente em face da credibilidade atribuída pelo legislador ao título extrajudicial e da inexistência de concessão de qualquer tutela antecipada nos autos da ação ordinária. (TJ-MG - AI: 10775130017517001 MG, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 16/04/2019, Data de Publicação: 23/04/2019)
Ante o exposto, INDEFIRO a reunião de processos mediante remessa destes autos. Certifique a Secretaria o decurso de prazo para pagamento voluntário ou oposição de embargos. Nada sendo requerido, e não havendo garantia do juízo, intime-se o exequente para requerer aquilo que entender de direito para o devido prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, 11 de dezembro de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito