JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
Autor
MARIA DA CONCEICAO SANTOS
Autor
ROMILDO JOSE DOS SANTOS
Autor
CARTóRIO DE REGISTRO DE IMóVEIS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
OAB/BA 9012·CPF·Representa: Autor
JOSE EDUARDO SOUSA DA SILVA
OAB/BA 9012·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
03/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
03/02/2026, 00:00
ROMILDO JOSE DOS SANTOS
Autor
CARTóRIO DE REGISTRO DE IMóVEIS
CNPJ
Reu
LUCIANO SOUZA DOS SANTOS
Reu
MUNICIPIO DE PORTOSEGURO/BA
Reu
ROSILDA PEREIRA DE SOUZA
Reu
WELINGTON SOUZA DOS SANTOS
Reu
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:00
Publicação
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
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REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito
27/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOAO DOS SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS
REQUERENTE: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
REQUERIDO: ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000 Fone: (73) 3162-5510. E -mail: [email protected] PROCESSO nº: 0003179-28.2008.8.05.0201
Trata-se de Protesto Judicial ajuizado por ROMILDO JOSE DOS SANTOS, JOÃO DOS SANTOS e MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS em face de ROSILDA PEREIRA DE SOUZA, LUCIANO SOUZA DOS SANTOS, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA, WELINGTON SOUZA DOS SANTOS e outros menores, representados por sua genitora Rosilda Pereira de Souza. Os requerentes, qualificando-se como herdeiros de Epifânio José dos Santos, falecido em 22 de maio de 2006, alegam que o de cujus era legítimo possuidor de uma área urbana com 203,96 m² localizada na Ponta do Apaga Fogo, ou Largo do Porto, distrito de Arraial D'Ajuda, neste Município. Sustentam que os requeridos, que não seriam herdeiros do falecido, teriam obtido junto ao Município, de forma supostamente fraudulenta, um Contrato de Aforamento em 14/10/2002. Aduzem os requerentes que pretendem, em ação própria, demonstrar a nulidade dos atos translativos do título perante a Municipalidade e, por consequência, anular todos os atos até o registro no Cartório de Imóveis. Requerem a intimação dos protestados, a publicação de edital para conhecimento público e o envio de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca para anotação do protesto nas matrículas do imóvel. Atribuíram à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais) para efeitos fiscais. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O caso em análise versa sobre Protesto Judicial proposto com fundamento nos artigos 867 a 873 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente à época da propositura da ação (2008). O protesto judicial, no sistema processual anterior, constituía medida conservatória de direito, destinada principalmente a prevenir responsabilidades, prover a conservação e ressalva de direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal. Ocorre que o Código de Processo Civil de 2015, ao entrar em vigor, não reproduziu o instituto do protesto judicial como procedimento autônomo, tendo expressamente revogado os dispositivos que o regulamentavam no código anterior. No atual sistema processual civil brasileiro, o protesto judicial como procedimento cautelar específico foi substituído por outros mecanismos processuais mais adequados, como a tutela provisória ou mesmo as ações possessórias e petitórias próprias, a depender da pretensão material subjacente. No caso concreto, verifico que os requerentes pretendem resguardar direitos hereditários sobre imóvel que alegam pertencer ao espólio de seu falecido genitor, para evitar que os requeridos promovam alienação ou transferência do bem. Todavia, o ordenamento jurídico dispõe de meios próprios e adequados para tal finalidade, como a ação de petição de herança, ação anulatória ou mesmo ação reivindicatória, todas com possibilidade de tutela provisória para acautelar o direito até decisão final. A manutenção do presente feito configuraria ofensa ao princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que a via eleita não se mostra adequada nem útil para a tutela do direito material pretendido, especialmente considerando a inexistência desse procedimento no atual ordenamento processual civil. O interesse processual, como condição da ação, manifesta-se pelo binômio necessidade-adequação, o que não se verifica no presente caso, já que inexiste no atual sistema processual a figura do protesto judicial como procedimento autônomo, tornando inadequada a via eleita. Destarte, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, sem prejuízo da possibilidade de os requerentes buscarem a tutela de seus direitos pelas vias processuais adequadas. Nesse sentido, a jurisprudência tem reiterado: "O protesto judicial, previsto no CPC/1973, não foi reproduzido pelo CPC/2015, inexistindo amparo legal para o seu processamento como medida autônoma." (TJSP, AI n. 223XXXX-XX.2018.8.26.0000, Rel. Des. Maria Laura Tavares, j. 10/10/2018). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Custas pelos requerentes, observada a gratuidade da justiça concedida. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Seguro, 21 de outubro de 2025 [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] NEMORA DE LIMA JANSSEN Juíza de Direito