Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Empresa Baiana De Águas E Saneamento S.a - Embasa Advogado: Erica Meireles Moreira De Araujo (OAB:BA19687) Advogado: Mariana Brasil Nogueira Lima (OAB:BA23012)
Reu: Carlos Henrique Moreno Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0005842-51.2011.8.05.0004 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS
AUTOR: Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.a - Embasa Advogado(s): ERICA MEIRELES MOREIRA DE ARAUJO (OAB:BA19687), MARIANA BRASIL NOGUEIRA LIMA (OAB:BA23012)
REU: CARLOS HENRIQUE MORENO Advogado(s): SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0005842-51.2011.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A - EMBASA em face de CARLOS HENRIQUE MORENO, já qualificados nos autos. No decorrer do processo, em razão do decurso de tempo, foi determinado, pelo despacho de ID 450534795, que a parte autora se manifestasse acerca do despacho de ID 25288574, devendo, ainda, requerer o que entendesse de direito para dar o devido prosseguimento ao feito. Através da petição de ID 458188380, a parte autora informou que houve o pagamento, por parte do requerido, dos débitos objeto da presente ação, pela via administrativa. Diante disso, a parte requerente pleiteou a extinção do processo, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com a jurisprudência, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, quando restar comprovada a perda superveniente do interesse de agir. Em razão de as partes terem solucionado as desavenças extrajudicialmente, resta clara a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, não havendo mais necessidade de se socorrer do Poder Judiciário na hipótese em tela, nem utilidade no provimento buscado, que se mostraria inócuo frente à situação relatada. Ausente, portanto, uma das condições da ação, em razão da perda superveniente do interesse processual. No que tange à condenação em custas processuais, observa-se que o autor não demonstrou de forma inequívoca se o pagamento do débito foi realizado em momento anterior ou posterior à propositura da demanda. Assim, à luz do princípio da causalidade, não se pode imputar ao requerido o ônus de arcar com as custas processuais, despesas e honorários advocatícios de sucumbência em favor do autor, diante da impossibilidade de aferição precisa do momento em que se deu o pagamento. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, ante a perda superveniente do interesse processual, com esteio no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e, ultimadas as providências legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alagoinhas/BA, datado e assinado eletronicamente. CÉSAR AUGUSTO LEAL VELOSO FILHO Juiz Substituto DECRETO JUDICIÁRIO Nº 002, DE 04 DE JANEIRO DE 2024.