Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CEHON - CENTRO DE HEMATOLOGIA E ONCOLOGIA DA BAHIA LTDA Advogado(s): CAIO DRUSO DE CASTRO PENALVA VITA (OAB:BA14133), RENATA SOUSA DE CASTRO VITA (OAB:BA24308), MAITE BORGES BATINGA CORREIA DE MELO (OAB:BA33577)
EXECUTADO: GRUPO VIDA ADMINISTRADORA DE COBRANCAS LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0083576-24.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ONCO D'OR ONCOLOGIA BA LTDA. (sucessora de CEHON) em face de GRUPO VIDA ADMINISTRADORA DE COBRANÇAS LTDA, CLEBISON PEREIRA DA CRUZ e NILSON CESAR FERREIRA PINA, objetivando a satisfação de crédito representado por títulos de crédito. Compulsando os autos, verifico que, após sucessivas diligências infrutíferas para a localização dos executados, foi determinada e efetivada a citação por edital em abril de 2022 (ID 258577287), com a devida certificação do transcurso do prazo in albis para manifestação dos réus (ID 258577291). Instada a se manifestar sobre a ocorrência de eventual prescrição direta (ID 523998282), a parte exequente apresentou petição sustentando o regular impulsionamento do feito e a interrupção do prazo prescricional pelo ato citatório (ID 525977679). É O RELATÓRIO. DECIDO Analisando o histórico processual, observo que a ação foi proposta dentro do prazo legal. Embora o decurso de tempo entre a distribuição e a citação tenha sido dilatado, tal demora não pode ser atribuída à inércia da parte exequente, que diligenciou continuamente através de diversos sistemas de busca e recolhimento de custas para a localização da parte devedora. A citação por edital, realizada sob a égide do Código de Processo Civil vigente, operou a interrupção do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, § 1º, do CPC. Portanto, AFASTO a ocorrência de prescrição direta, uma vez que a relação processual foi validamente constituída e o prazo interrompido conforme os ditames legais. Considerando que, até o presente momento, as tentativas de constrição patrimonial via sistemas eletrônicos (SISBAJUD e correlatos) restaram negativas e não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para a garantia do juízo, a hipótese atrai a incidência do regime previsto no art. 921 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente processo, bem como do curso do prazo prescricional, pelo período de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, estabeleço que se iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, § 4º, do CPC. Durante o prazo de suspensão, os autos deverão aguardar em arquivo provisório, sem prejuízo de desarquivamento caso a parte exequente encontre, a qualquer tempo, bens penhoráveis de propriedade dos executados (art. 921, § 3º, CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. GLAUTEMBERG BASTOS DE LUNA Juiz de Direito