Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): SANDRA MARIA DE BARROS SOARES (OAB:BA786-A)
APELADO: PERGINIO PEDRO DE AMORIM Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0011365-40.2010.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc. Cuidam os autos de Recurso Especial (ID 86721433) interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo interposto pela parte recorrente, mantendo-se inalterada a sentença combatida, nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 75200797): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação monitória com resolução do mérito, reconhecendo de ofício a prescrição da pretensão autoral fundada em Cédula de Crédito Hipotecário, cujo vencimento ocorreu em 03/12/2006. O juízo de origem entendeu consumada a prescrição intercorrente em razão da ausência de citação válida do réu no prazo legal previsto no art. 240, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação ao contraditório por decisão surpresa; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão autoral; (iii) determinar se é aplicável ao caso a Súmula 106 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão não configura decisão surpresa, pois a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição, nos termos do art. 10 do CPC, e permaneceu inerte. 4. A ausência de citação válida do réu dentro do prazo legal inviabiliza a interrupção da prescrição, que, no caso, é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do CC. 5. A demora na localização do réu e na substituição do executado falecido pelo espólio, bem como a falta de requerimento de citação por edital, configuram inércia atribuível à parte autora, não ao Judiciário. 6. Afasta-se a aplicação da Súmula 106 do STJ, pois não restou demonstrado que a mora na citação decorreu exclusivamente da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso a que se nega provimento. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 5º, I; CPC, arts. 10, 240, § 2º, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 106; TJ-SP, Apelação Cível nº 0001469-61.2011.8.26.0466, Rel. Des. José Marcelo Tossi Silva, j. 13.09.2024; TJ-BA, Apelação Cível nº 0819608-74.2016.8.05.0001, Rel. Des. Andrea Paula Matos Rodrigues de Miranda, j. 23.02.2024. Alega a parte recorrente, em suma, para ancorar o Recurso Especial, que manejou com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, que o acórdão recorrido violou os arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, o art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 3º da Lei n.º 14.010/2020. A parte ex-adversa não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 87395070. É o relatório. De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista os fundamentos a seguir delineados. 1. Da contrariedade aos arts. 202, I, e 206, § 5º, I, do Código Civil, o art. 240, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 3º da Lei n.º 14.010/2020: O acórdão combatido não contrariou os dispositivos acima mencionados, porquanto entendendo pela ocorrência da prescrição intercorrente, assentou-se nos seguintes termos (ID 83185598): A pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. O simples ajuizamento de ação de cobrança dentro do prazo prescricional de cinco anos não tem o condão de interromper a prescrição se não ocorrer a citação válida e regular do réu dentro do prazo legal, nos termos do § 2º, do art. 240, do CPC. In casu, verifica-se que, muito embora o autor tenha diligenciado a fim de localizar o réu, sobretudo com o auxílio da máquina judiciária, que reiteradamente empreendeu esforços neste desiderato, a citação do demandado se deu muito tempo depois de exarado o despacho inicial positivo, ultrapassando, com demasia, o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC. A demora na citação decorrente da dificuldade do autor em localizar o réu e da delonga em requerer a substituição do executado, em razão do seu óbito, pelo espólio, assim como a ausência de requerimento de citação por edital, não pode ser atribuída ao Poder Judiciário, sobretudo quando se verifica que todas as diligências requeridas pela parte autora a fim de encontrar o réu foram deferidas e realizadas pelo juízo em tempo razoável, afastando-se, assim, a incidência da Súmula 106 do STJ. Nesse sentido: […] Da inaplicabilidade da súmula 106 do STJ. Conquanto a jurisprudência tenha aclamado o entendimento de que a prescrição não se consuma quando a demora na citação se deve a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, a teor da Súmula nº 106 do STJ, no caso em análise, não é possível atribuir a demora na citação exclusivamente aos mecanismos judiciais. Com efeito, na espécie, a morosidade na localização do apelado decorreu do desconhecimento do apelante acerca do endereço do réu, tendo em vista que foram disponibilizadas, pelo Poder Judiciário, todas as ferramentas necessárias para que a citação fosse cumprida a tempo, mediante diligências nos diversos locais indicados pelo apelante e pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis (PREVJUD), id 77453450. O fato de não ter sido encontrado o réu não diz respeito ao funcionamento da máquina judicial, já que não é do Judiciário o ônus de encontrar o devedor. Tampouco os esforços da autora em fazê-lo são impeditivos do escoamento do prazo prescricional. A propósito: […] Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão combatido demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO ANTE A INCIDÊNCIA DO ÓBICE SUMULAR. 2. IRRETROATIVIDADE E VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA NÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. 3. VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREQUESTIONAMENTO E INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Verificar se efetivamente não houve inércia da empresa em promover o andamento regular do feito, apto a impedir a consumação do prazo prescricional no caso em questão, evidentemente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. [...] 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.775.566/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) 2. Do dissídio de jurisprudência: Nesse ponto insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea 'a' do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe 06/04/2018) (AgInt no AREsp 2443417 / SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 16/08/2024). 3. Do dispositivo: Nessa compreensão, com arrimo no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 19 de agosto de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente drp