Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: AL-TEIX PATRIMONIAL LTDA Advogado(s): MARCOS BARROS RODRIGUES (OAB:BA30957-A), KAIO DE ALMEIDA PEIXOTO (OAB:BA57623-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0081512-41.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 98937468) interposto pelo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA, com fulcro no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pela parte ora recorrente. O acórdão encontra-se ementado da seguinte forma (ID 84229217): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal do Ministério Público por meio eletrônico, para fins de configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da intimação pessoal do Ministério Público por meio eletrônico, para fins de configuração do abandono da causa e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, §1º, do CPC exige intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono. 4. A intimação realizada por meio do Portal Eletrônico, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006, é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive em relação ao Ministério Público, conforme também dispõe o art. 183, §1º, do CPC. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação eletrônica como pessoal, inclusive para a Fazenda Pública e o Ministério Público, desde que viabilize o acesso à íntegra do processo, nos termos do PET no REsp 1468085/PA. 6. Tendo sido o Ministério Público intimado pessoalmente por meio eletrônico e não se manifestado no prazo legal, mostra-se legítima a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; arts. 183, §1º; 246 e 270. Lei nº 11.419/2006, art. 9º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2018, DJe 23.11.2018; STJ, PET no REsp 1468085/PA, Quinta Turma, j. 13.09.2022, DJe 16.09.2022. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente, foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 94910572): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VÁLIDA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO NO PRAZO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo sentença que extinguiu execução de título extrajudicial por abandono da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente a questão central do recurso, qual seja, a validade da intimação eletrônica do Ministério Público e a configuração do abandono da causa. Não há omissão quanto aos argumentos suscitados, tendo sido analisada a tempestividade da intimação e a ausência de manifestação no prazo legal. 4. A intimação eletrônica do Ministério Público é válida para todos os efeitos legais, nos termos do art. 9º, §1º, da Lei nº 11.419/2006 e art. 183, §1º, do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 5. Tendo sido o Ministério Público devidamente intimado por meio eletrônico e não se manifestado no prazo legal, restou configurado o abandono da causa, autorizando a extinção do processo nos termos do art. 485, III, do CPC. 6. Os argumentos relacionados à imprescritibilidade do dano ambiental e à suspensão do processo não afastam a configuração do abandono, uma vez que a inércia processual por mais de 30 dias, após válida intimação, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito. 7. Inexiste contradição, omissão ou obscuridade no julgado que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios, tendo o acórdão enfrentado todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de Declaração não acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III; 183, §1º; 1.022; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, Jurisprudências relevantes citadas: (Segunda Turma, EDcl no AgRg no REsp 1223157/RS, Relatora Ministra Diva Malerbi - Desembargadora Convocada TRF 3ª Região, DJe de 23.11.2012) (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1615648 MA 2019/0336833-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a" do permissivo constitucional, aduziu o recorrido, em síntese, que o acórdão vergastado violou os arts. 4º, 6º, 313, inciso VIII, 314, 921, incisos I e II, 923, 485, §6º, 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, Código de Processo Civil. O recurso foi contra-arrazoado (ID 101599290). É o relatório. 1. Da admissibilidade do Recurso Especial: O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade, pelas razões abaixo alinhadas. 2. Da incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça: Os arts. 4º e 6º e 485, § 6º, do Código de Processo Civil, supostamente contrariados, não foram objeto de debate e de análise no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. INCORPORAÇÃO DE REDE PARTICULAR DE ENERGIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA SEM STATUS DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO ANTECIPADA INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. […] 3. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (Súmula nº 211 do STJ.). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.158.186/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, DJe de 28/2/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 313, inciso VIII, 314, 921, inciso I e II, e 923, do Código de Processo Civil: No que se refere a extinção da execução por abandono da causa, o acórdão recorrido manteve a sentença primeva, consignando o seguinte (ID 80910962): […] Pois bem. Em despacho de ID 67775829, proferido em 21/04/2022, foi determinada a intimação do Exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, com o seguinte teor: […] O Ministério Público Estadual deixou transcorrer in albis o prazo fixado para manifestação acerca do despacho, conforme certificado no ID 67775830. Na sequência, em razão da ausência de manifestação, foi prolatada a sentença ora impugnada, - ID 67775837 - por meio da qual foi extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC. […] De fato, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC." (STJ, REsp nº 1738705/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgado em 22/05/2018, DJe de 23/11/2018). In casu, sendo o Exequente o Ministério Público, é necessário que, nos termos do art. 183, § 1ª do CPC, a intimação pessoal faça-se por carga, remessa ou meio eletrônico, preferencialmente (art. 246, caput e § 1º e 270, caput e parágrafo único, ambos do CPC). Por sua vez, a Lei nº. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, determina, no art. 9º, a realização de intimações eletrônicas, e prevê, no § 1º do mesmo dispositivo legal, que tais intimações serão consideradas como pessoais para todos os efeitos legais, desde que viabilizem o acesso à íntegra do processo (o que ocorre por meio do sistema PJE) In verbis: […] In casu, malgrado a alegação do Apelante de que não fora pessoalmente intimado para a prática do ato, da análise dos autos, constato que o Ministério Público foi devidamente intimado, por meio do Portal Eletrônico, sendo tal intimação, como dito, considerada como pessoal, para todos os efeitos legais. […] Destarte, precedida de intimação pessoal do Ministério Público do Estado da Bahia, possível a extinção da Execução de Título Extrajudicial por abandono, na forma do art. 485, III, do CPC. Desse modo, a pretensão do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão guerreado demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sob essa ótica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N° 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020.) (destaquei) 4. Da contrariedade aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil: O acórdão recorrido não violou os dispositivos de lei federal acima mencionados, quando se verifica que a matéria necessária à solução da lide foi devidamente enfrentada pelos acórdãos recorridos, que emitiram pronunciamentos de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se encontra assentada no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte, quando se constata que o acórdão impugnado decidiu de modo claro e fundamentado, como ocorre na hipótese dos autos. É pacífico na Corte Infraconstitucional de que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes, quando já encontrou fundamentação suficiente para decidir a lide. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP N. 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. […] 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 2058442 / SE, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 28/06/2024) 5. Do dispositivo:
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), data registrada eletronicamente. Desembargador Mário Augusto Albiani Alves Júnior 2º Vice-Presidente mel//