Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS Advogado(s):
APELADO: LUIZ DE TAL Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504998-62.2016.8.05.0103 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ilhéus que, nos autos da Execução Fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com amparo no artigo 485, inciso IV, do CPC, ao fundamento de omissão na indicação do Cadastro de Pessoa Física (CPF) da parte executada (ID 100322573). Em suas razões (ID 100322578), o Município apelante argumenta que a informação relativa ao Cadastro de Pessoa Física (CPF) do executado não configura condição essencial para o processamento da ação de cobrança executiva fiscal, nem tem amparo legal na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), não constituindo obstáculo ao regular prosseguimento do processo. Após invocar como fundamento a incidência de precedentes do STJ, em especial o Tema 876, requer o provimento do recurso para anular ou reformar a sentença, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões, por falta de formação da relação jurídica processual (ID 100322579). É o relatório. A questão central envolve a obrigatoriedade de informar o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) como requisito indispensável para a continuidade das execuções fiscais, bem como a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da omissão da Fazenda Pública em fornecer tais dados. Sem razão o recorrente. Vejamos. O art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê de maneira expressa a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. A legislação processual civil, por sua vez, em seu art. 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das partes. Nesse contexto de aprimoramento institucional e com o objetivo de concretizar o princípio constitucional da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 547, de 2024. Posteriormente, a referida norma recebeu um acréscimo normativo fundamental pela Resolução CNJ nº 617/2025, estabelecido nos seguintes termos: "Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada." O debate sobre a validade constitucional dessas medidas adotadas pelo órgão de controle do Poder Judiciário foi submetido ao STF. Em 30/09/2025, a Corte Constitucional, ao julgar o RE 1553607 (Tema 1.428), no qual se discutia se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para avaliação do interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, fixou a seguinte tese vinculante: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência;"
Trata-se de comando normativo claro, específico e de observância obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário, que condiciona a manutenção das execuções fiscais à identificação mínima do executado, obrigatoriamente com o fornecimento do seu CPF ou CNPJ. Para eliminar qualquer dúvida, especialmente diante de resistências fazendárias baseadas em jurisprudência anterior, é necessário esclarecer a dimensão e a força obrigatória da nova diretriz. O caráter vinculante do entendimento mencionado foi destacado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça, na apreciação da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, que assim decidiu: III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. [...] 8.Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." Na hipótese dos autos, constata-se que a execução fiscal foi ajuizada em 2016, direcionada à cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e Taxa de Serviços Urbanos (TSU). Desde o início da demanda, o Exequente deixou de individualizar o contribuinte devedor por meio da inclusão de seu número de identificação fiscal (CPF). O Juízo de primeiro grau, seguindo o entendimento do CNJ, intimou expressamente a parte Exequente para que informasse o Cadastro de Pessoa Física da parte executada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de extinção (ID 100322570), respondendo, o ente público, no sentido de não dispor do referido dado cadastral do devedor (ID 100322572). A falta de informação do sobredito dado resultou na prolação da sentença terminativa em setembro de 2025, fundamentada na falta de requisito indispensável ao desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC. A argumentação recursal se baseia exclusivamente no entendimento anterior consolidado na jurisprudência do STJ, especialmente a tese fixada no julgamento do Tema n. 876. Esse enunciado, contudo, foi superado pela tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.428. A Corte Constitucional confirmou a prioridade do princípio da eficiência administrativa nas execuções fiscais, conferindo plena validade ao artigo 1º-A da Resolução nº 547/2024 do CNJ. No contexto dos autos, constata-se que a sentença não merece reparos. Isso porque no Juízo de origem foi garantido o pleno exercício do contraditório material, haja vista que foi oferecida oportunidade para que o vício formal fosse corrigido. Diante da impossibilidade manifestada pelo Exequente, o magistrado aplicou as consequências processuais, adotando como fundamento as normativas firmadas pelo CNJ e confirmadas pelo STF. Por fim, é importante destacar que a extinção do processo sem resolução do mérito não afeta o crédito tributário em si, nem representa renúncia fiscal. O Município mantém a possibilidade de propor nova ação quando dispuser dos dados fundamentais de identificação do contribuinte, desde que observados os prazos de prescrição tributária. Dessa maneira, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO a esta Apelação. Sem condenação em honorários recursais, pois não foram fixados na origem. Considerando o entendimento absolutamente pacificado nos Tribunais Superiores e no Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria tratada neste recurso, a parte apelante fica expressamente advertida sobre a possibilidade de aplicação da multa processual prevista no artigo 1.021, §4º, do Código de Processo Civil, caso interponha Agravo Interno que venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime por este Órgão Colegiado. Para fins de prequestionamento, declaro expressamente analisada toda a matéria apresentada nos autos, bem como enfrentados e preservados todos os dispositivos constitucionais, legais e infralegais mencionados de forma expressa ou implícita nesta decisão. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa dos autos na distribuição, encaminhando-os ao Juízo de origem. Publique-se. Salvador, 05 de março de 2026. DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR