Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: GEISE ALMEIDA SANTANA Em atendimento aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Estaduais, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808805-03.2014.8.05.0001 recebo o pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de incidente processual nestes próprios autos. Cumpre-se, com a devida brevidade. Em homenagem aos princípios da celeridade e economia processual, possui o presente ato força de mandado/ofício. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Amanda Palitot Villar de Mello Jacobina Juíza de Direito Titular
10/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
30/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:00
Publicação
10/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: GEISE ALMEIDA SANTANA Em atendimento aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Estaduais, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808805-03.2014.8.05.0001 recebo o pedido de cumprimento de sentença (id 526147136). Desse modo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de incidente processual nestes próprios autos. Cumpre-se, com a devida brevidade. O presente ato tem força de Mandado e/ou Ofício, para todos os fins de direito. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: GEISE ALMEIDA SANTANA Em atendimento aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Estaduais, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808805-03.2014.8.05.0001 recebo o pedido de cumprimento de sentença (id 526147136). Desse modo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de incidente processual nestes próprios autos. Cumpre-se, com a devida brevidade. O presente ato tem força de Mandado e/ou Ofício, para todos os fins de direito. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: GEISE ALMEIDA SANTANA Em atendimento aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Estaduais, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808805-03.2014.8.05.0001 recebo o pedido de cumprimento de sentença (id 526147136). Desse modo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de incidente processual nestes próprios autos. Cumpre-se, com a devida brevidade. O presente ato tem força de Mandado e/ou Ofício, para todos os fins de direito. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
APELADO: GEISE ALMEIDA SANTANA Em atendimento aos requisitos do artigo 534 do Código de Processo Civil,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Estaduais, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808805-03.2014.8.05.0001 recebo o pedido de cumprimento de sentença (id 526147136). Desse modo, intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para que apresente impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, na forma de incidente processual nestes próprios autos. Cumpre-se, com a devida brevidade. O presente ato tem força de Mandado e/ou Ofício, para todos os fins de direito. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0808805-03.2014.8.05.0001.
AUTOR: APELANTE: ESTADO DA BAHIA RÉ(U):
APELADO: GEISE ALMEIDA SANTANA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as Partes para que tomem ciência do retorno dos autos da Instância Superior, requerendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, o que entenderem de direito. Salvador.BA, 17 de outubro de 2025 CLEIA MARA MIRANDA BASTOS-TÉCNICA JUDICIÁRIA
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SALVADOR FÓRUM RUY BARBOSA, 3° ANDAR, SALA 319 PRAÇA D. PEDRO II S/N, LGº DO CAMPO DA PÓLVORA, NAZARÉ, CEP: 40040-380, SALVADOR.BA email: [email protected] ASSUNTO: [Estaduais, Execução Fiscal] CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
27/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 00:00
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GEISE ALMEIDA SANTANA Advogado(s): ROGERIO DIONISIO GUTEMBERG DA COSTA
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR BAIXO VALOR APÓS DEFESA DA EXECUTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. RECURSO PROVIDO. A extinção da execução fiscal apenas foi requerida após a apresentação de exceção de pré-executividade pela executada, demonstrando a existência de litigiosidade e atuação técnica do advogado, o que atrai a aplicação do princípio da causalidade. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa ao processo o ônus de suportar os encargos decorrentes, inclusive honorários advocatícios, ainda que o processo tenha sido extinto sem resolução do mérito. A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 153 e nos Temas 410 e 421, reconhece a possibilidade de condenação em honorários mesmo em casos de exclusão do polo passivo ou extinção da execução após contraditório. Nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A do CPC, a fixação da verba honorária deve ser feita por apreciação equitativa quando o valor da causa for irrisório, observando-se os parâmetros da tabela de honorários da OAB. A atuação da defesa técnica, inclusive em sede recursal, justifica a fixação de honorários em valor compatível com o trabalho realizado e com a recomendação da OAB/BA.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0808805-03.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0808805-03.2014.8.05.0001, em que figuram, como Apelante - GEISE ALMEIDA SANTANA e, como Apelado - ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, reformando parcialmente a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora. Salvador/BA, R/5
28/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 00:00
Petição (Apelação)
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Executado: Geise Almeida Santana Advogado: Rogerio Dionisio Gutemberg Da Costa (OAB:BA17518)
Exequente: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 2ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 319, Praça D.Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré - CEP 40040-380, Fone: 3320-6622, Salvador-BA - E-mail: [email protected] [Estaduais, Execução Fiscal] EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0808805-03.2014.8.05.0001
EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA
EXECUTADO: GEISE ALMEIDA SANTANA De acordo com a Ordem de Serviço n. 07/2024, firmou-se o entendimento no sentido de que a Procuradoria Geral do Estado ficaria autorizada a ajuizar, apenas, as ações de execução fiscal para cobrança de créditos cujo montante superasse o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), podendo desistir de quaisquer recursos já interpostos nos casos que não estivesse abarcados pela ordem de serviço. No caso concreto, o valor atualizado do débito, atualmente, é inferior ao referido montante. Assim sendo, deve-se reconhecer a falta de interesse de agir do Estado da Bahia para o prosseguimento do feito. Por outro lado, importante fixar que o Ente Público manteve a autorização à PGE para o ajuizamento de ações executivas quando os créditos tributários alcançarem valor total consolidado por sujeito passivo superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com isso, fica claro que se o contribuinte possuir outros débitos que, somados a este, superem aquele montante, nada impede a renovação do pleito executivo, pois, como dito, não há remissão ou extinção do crédito tributário com a finalização desta demanda, sem resolução de mérito. No tocante à exceção de pré-executividade oposta, deixo de apreciá-la, em razão da perda de objeto, uma vez que, com a extinção da ação, a parte excipiente não possui mais interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal. Ademais, diante do baixo valor da causa, impõe-se a extinção do feito, de plano, o que já obstaria a cognição da objeção apresentada.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0808805-03.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Ante o exposto, reconhecendo a falta de interesse de agir do Estado da Bahia, JULGO EXTINTA a presente Execução, inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 c/c a Lei Estadual n. 13.729/2017 e da O.S PGE n. 007/2024, haja vista a sua feição antieconômica, ficando mantido o crédito tributário. Sem custas e/ou honorários. Baixe-se eventual constrição ou gravame. Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se. Serve o presente ato como mandado, ofício e demais comunicações pertinentes. Publique-se. Intime-se. Diligências necessárias pelo Cartório. SALVADOR, data registrada no sistema PJE Assinado digitalmente por Juiz(a) de Direito