Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: COOPERATIVA DE ECON E CRED MUT DOS SERV ESTATUT CIVIS DO PODER EXEC EST E DO PODER JUD, MP E DEF PUB NO EST DA BA LTDA - SICOOB CRED EXECUTIVO Advogado(s): JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR (OAB:BA15309), JAQUELINE AZEVEDO GOMES (OAB:BA872-B)
REU: TATIANE MOURA DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: MONITÓRIA n. 8001219-43.2020.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Vistos etc.
Cuida-se de petição de "chamamento do feito à ordem" protocolizada pela parte autora, requerendo o desarquivamento dos autos sob alegação de ausência de intimação pessoal para manifestação acerca do recolhimento de custas processuais. A pretensão não merece prosperar. Os autos demonstram que a sentença de extinção do processo foi proferida em 07 de maio de 2025 (id. 499434659), tendo sido devidamente certificado o trânsito em julgado em 11 de julho de 2025. A decisão extintiva fundamentou-se no abandono da causa pela parte autora, que não atendeu à diligência determinada para recolhimento de custas necessárias ao prosseguimento do feito, configurando a hipótese do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O alegado vício procedimental não se sustenta. O sistema processual eletrônico (PJe) assegura a intimação automática dos advogados constituídos nos autos através do Diário da Justiça Eletrônico, conforme estabelece o artigo 5º da Lei nº 11.419/2006. A responsabilidade pelo acompanhamento processual é do causídico. Ademais, a própria requerente comprova ter conhecimento dos atos processuais ao protocolar petição em 07 de maio de 2025 juntando DAJEs, demonstrando ciência do andamento processual e da necessidade de recolhimento de custas. O princípio da primazia do julgamento de mérito não se sobrepõe aos deveres processuais das partes, especialmente quando a inércia decorre de negligência no cumprimento de obrigação expressamente determinada. A extinção por abandono constitui consequência natural do desinteresse manifestado pela ausência de impulso processual. Por derradeiro, a alegação de cerceamento de defesa resta prejudicada diante da formação da coisa julgada material, que torna imutável e indiscutível a decisão transitada em julgado, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de chamamento à ordem, mantendo o arquivamento definitivo dos autos, uma vez que a sentença de extinção encontra-se acobertada pela coisa julgada, sendo incabível qualquer modificação ou reanálise da matéria. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se e, após, processadas as formalidades legais e de praxe, arquivem-se os autos. SENHOR DO BONFIM/BA, 17 de setembro de 2025. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO