Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SAFILO DO BRASIL LTDA. Advogado(s): FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB:SP312973)
REU: MARIA SUEDE SOARES LANDIM MARTINS 04671122588 Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA Processo: MONITÓRIA n. 8002843-87.2024.8.05.0018 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE BARRA
Trata-se de ação MONITÓRIA proposta por SAFILO DO BRASIL LTDA. em face de MARIA SUEDE SOARES LANDIM MARTINS. Narra que a requerida contratou os serviços prestados pela autora. Contudo, a demandada deixou de efetuar o pagamento relativo à contraprestação pelos serviços prestados, conforme demonstra a nota fiscal de serviços que instrui a inicial, no valor originário de R$ 5.891,26 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos). Outrossim, frisa que o montante atualizado da dívida perfaz R$ 11.075,88 (onze mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Defende que o negócio está suficientemente demonstrado pelas provas documentais que instruem a inicial. A fim de comprovar o cumprimento do requisito previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil, apresenta cópia da nota fiscal eletrônica, notificação extrajudicial encaminhada à requerida, e planilha de cálculo. A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Regularmente citada, a ré não efetuou o pagamento voluntário da obrigação nem opôs embargos monitórios, conforme certificado pela Secretaria do Juízo no ID 492945262. É o relatório. Decido. Inicialmente, decreto a revelia de MARIA SUEDE SOARES LANDIM MARTINS, tendo em vista que, embora citada, não pagou o débito, tampouco apresentou defesa no prazo legal. O processo tem julgamento antecipado, porquanto decretada a revelia do réu, o que atrai a aplicação do disposto no artigo 355, inciso II, do CPC. Vale dizer que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido, se o contrário resultar das provas dos autos. No caso em apreço, entretanto, não há elementos que demonstrem a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, porquanto esta trouxe aos autos os documentos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito e não houve oposição dos réus. A parte autora anexou aos autos prova escrita sem eficácia de título executivo, tais como: a) relação dos serviços prestados/guias de serviço, bem como notas fiscais eletrônicas nº 0295603, 0299103 e 0337982, perfazendo o montante total de R$ 5.891,26 (cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e vinte e seis centavos), com a indicação da requerida como consumidora (ID 475104704); b) cópia da notificação extrajudicial encaminhada à ré em 09/03/21 (ID 475104705); e c) planilha de débitos (ID 475104697), totalizando R$ 11.075,88 (onze mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Portanto, as provas documentais que instruem a petição inicial atendem ao disposto no artigo 700, inciso I, do CPC. Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE IMAGENS. PROVA DESNECESSÁRIA OU INÚTIL. DESPESAS HOSPITALARES. NOTAS FISCAIS E GUIAS DE SERVIÇO DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADAS. INADIMPLÊNCIA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 3. A ação monitória pode ser intentada por aquele que busca exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa ou cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700, do CPC). 4. O relatório médico e o extrato de procedimentos comprovaram a existência da relação jurídica e da dívida descrita na petição inicial. 5. Comprovada a prestação de serviços, impõe-se o acolhimento do pleito monitório. 6. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (Acórdão 1693589, 07236860420208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 8/5/2023 - grifos acrescidos). Diante disso, cabia à ré apresentar provas capazes de desconstituir as alegações feitas na inicial, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, mas a parte deixou de fazê-lo. Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão, nos termos do artigo 344 do CPC. DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar à autora o valor de R$ 11.075,88 (onze mil, setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o inadimplemento da obrigação (6/9/2020), em atenção ao disposto nos artigos 397 e 408 do Código Civil. Em consequência, resolvo o mérito da lide e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, nos termos dos artigos 487, inciso I, e 701, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, a demandada deverá arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o requerimento expresso da credora quanto ao cumprimento de sentença, converta-se o mandado inicial em mandado executivo (artigo 701, § 2º, CPC), prosseguindo-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil. O pedido de cumprimento de sentença deverá vir instruído com a planilha atualizada do débito, bem como com o comprovante de recolhimento das custas processuais dessa nova fase, visto que a autora não é beneficiária da gratuidade de justiça. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Barra-BA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Silva Paixão Juíza Substituta