Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 8001244-85.2022.8.05.0244.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224)
EXECUTADO: ELCIO ALMIR COLOMBO SIQUEIRA e outros (3) Advogado(s): CAROLINA DO COUTO NUNES (OAB:BA49047) SENTENÇA
APELANTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO
APELADO: TAIZE DO RAMO SANTOS Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL REALIZADA POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO. VALIDADE. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0090376-88.1998.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos, etc... BANCO DO BRASIL S/A opôs embargos de declaração em face de sentença, ID nº 556124367, pelas razões insertas em seu petitório sob ID nº 556124367, alegando ausência da intimação pessoal a justificar a extinção do feito por abandono de causa. A validade da extinção do processo por abandono da causa está condicionada ao estrito cumprimento do requisito procedimental estabelecido no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No atual estágio de desenvolvimento do processo eletrônico, a interpretação do conceito de intimação pessoal deve necessariamente considerar o arcabouço normativo que disciplina as comunicações digitais, especialmente no que tange às Pessoas Jurídicas de Direito Privado. Nesse contexto, a Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece em seu art. 5º, § 6º, que as intimações realizadas por meio eletrônico em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Essa equivalência jurídica é fundamental para a celeridade processual e reflete a modernização da justiça, eliminando a necessidade de expedição de mandados por oficial de justiça ou cartas com aviso de recebimento quando a parte possui canal oficial de comunicação direta com o Poder Judiciário. Reforçando essa diretriz, o art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil impõe às empresas públicas e privadas o dever de manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos para efeito de recebimento de citações e intimações. Ao instituir o Domicílio Judicial Eletrônico, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 455/2022, consolidou o portal eletrônico como a via preferencial e oficial para as comunicações que exigem ciência pessoal da parte. Portanto, a Pessoa Jurídica de Direito Privado, ao descuidar do acompanhamento de seu painel de intimações, assume o risco processual decorrente de sua inércia. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao validar a utilização do meio eletrônico para a finalidade prevista no regramento do abandono da causa. Não subsiste qualquer nulidade no ato de intimação que, realizado via portal, concede à parte a oportunidade real de impulsionar o feito, desnecessária a repetição do ato por meios físicos tradicionais. A ciência eletrônica possui o mesmo grau de certeza e eficácia que a entrega em mãos, desde que observadas as formalidades de cadastramento e disponibilização no sistema. A validade desse procedimento para fins de extinção por abandono foi validada em entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a extinção de execução fiscal por abandono da causa, em razão da regularidade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública. 2. A sentença de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, III, do CPC, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça, que considerou válida a intimação pessoal realizada por meio eletrônico e desnecessária nova intimação específica para caracterizar o abandono. 3. A jurisprudência do STJ reconhece a validade da intimação pessoal eletrônica ao procurador da Fazenda Pública, realizada nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/1980, para fins de caracterização do abandono da causa. 4. A alteração da conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade da intimação e à desídia da parte demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que, após a intimação pessoal regular, a inércia do ente público autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.467/MT, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reafirma a regularidade desse canal de comunicação, afastando alegações de nulidade quando a intimação pessoal eletrônica é devidamente registrada nos autos: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001244-85.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
Cuida-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Busca e Apreensão por abandono da causa, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se: (i) se a intimação pessoal da parte autora realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico supre o requisito legal do art. 485, § 1º, do CPC; (ii) se a extinção do feito foi medida adequada diante da ausência de manifestação da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A extinção do processo por abandono da causa exige a intimação pessoal da parte autora para manifestação, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. No caso, restou comprovada a intimação pessoal da autora, ora apelante, por meio do seu domicílio judicial eletrônico, o que equivale à intimação pessoal, conforme previsto no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006. Transcorrido o prazo sem manifestação, a sentença que extinguiu o processo mostrou-se adequada e regular. A jurisprudência pátria, inclusive desta Corte, reconhece a validade da intimação eletrônica para fins do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. "A intimação pessoal da parte autora realizada por meio do Domicílio Judicial Eletrônico é válida e supre o requisito previsto no art. 485, § 1º, do CPC". 2. "Caracterizada a desídia da parte autora, que se manteve inerte após ser devidamente intimada para dar andamento ao feito, é legítima a extinção do processo por abandono da causa, ainda que a relação processual não tenha sido triangularizada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, III e §1º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, §6º. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA - Apelação: 80007148220208050137, Relator.: JOSÉ SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 51726159320238130024, Relator.: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 19/02/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 21/02/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8001244-85.2022.8.05.0244, em que figuram como apelante ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e apelado TAIZE DO RAMO SANTOS. ACORDAM os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Salvador, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA R-04 ( Classe: Apelação,Número do ,Relator(a): RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA,Publicado em: 18/11/2025 ) Na hipótese, diante do despacho sob ID nº 546503794, o autor, intimado através do domicílio eletrônico, registrou ciência em 18/03/2026. Portanto, resta plenamente fundamentada a validade da intimação realizada, uma vez que a autora, na condição de pessoa jurídica, possui o dever legal de manter seu cadastro atualizado e monitorar as comunicações via portal eletrônico, as quais possuem natureza de intimação pessoal para fins de configuração da desídia processual. Posto isto, conheço e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença, na íntegra. Intimem-se. Salvador, 29 de maio de 2026 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito