Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Roberto Mario Mangueira Carvalho Advogado: Eder Rosa Mendes Bastos (OAB:BA33782-A) Advogado: Sara Vilela Dourado Mangueira Carvalho (OAB:PB24349-A)
Apelado: Municipio De Lapao Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000201-93.2015.8.05.0149 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ROBERTO MARIO MANGUEIRA CARVALHO Advogado(s): SARA VILELA DOURADO MANGUEIRA CARVALHO (OAB:PB24349-A), EDER ROSA MENDES BASTOS (OAB:BA33782-A)
APELADO: MUNICIPIO DE LAPAO Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 0000201-93.2015.8.05.0149 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível (ID 72128624) interposta por ROBERTO MARIO MANGUEIRA CARVALHO contra sentença (ID 72128619) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lapão/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) revogar a interdição do imóvel situado à Rua Sócrates de Menezes, s/n, Centro, Lapão-BA – Supermercado MIX; b) condenar o Município de Lapão-BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da persistência da interdição sem a realização de novos estudos após dezembro de 2018; e c) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que houve perseguição política na interdição de seu imóvel, sendo o único estabelecimento comercial interditado na cidade, conforme imagens e gravações realizadas em 25 de maio de 2016. Argumenta que o Município nunca apresentou o processo administrativo de interdição e que os demais estabelecimentos da região continuam funcionando normalmente, inclusive com alvarás atualizados. Alega que o valor arbitrado a título de danos morais é insuficiente, pleiteando sua majoração para no mínimo R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Requer, ainda, o reconhecimento dos danos materiais, comprovados pelos aluguéis pagos durante o período de interdição e dos lucros cessantes, demonstrados pela queda no faturamento entre 2012 e 2015. É o relatório. Decido.
Trata-se de Apelação Cível (ID 72128624) interposta por ROBERTO MARIO MANGUEIRA CARVALHO contra sentença (ID 72128619) proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Lapão/BA que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Lucros Cessantes, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: a) revogar a interdição do imóvel situado à Rua Sócrates de Menezes, s/n, Centro, Lapão-BA – Supermercado MIX; b) condenar o Município de Lapão-BA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em razão da persistência da interdição sem a realização de novos estudos após dezembro de 2018; e c) indeferir os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. Da análise aprofundada dos autos, verifica-se que o Município de Lapão/BA procedeu à interdição do imóvel do apelante em razão de eventos geológicos caracterizados pelo processo de carstificação, que consiste na dissolução das rochas formando cavernas e cavidades no subsolo, processo este que poderia evoluir para subsidências (rebaixamento do terreno) causando tremores e rachaduras no solo. Conforme documentado nos estudos técnicos, especialmente no relatório do Serviço Geológico do Brasil, o imóvel do apelante encontra-se em área considerada crítica, notadamente a leste da Fonte do Lapão-BA, tendo sido identificado que "Os eventos recentes de deformação do terreno na região da fonte apresentam uma tendência de propagação para leste a partir da dolina, possivelmente por causa da sobrecarga produzida pela construção de uma quadra esportiva e de um supermercado de dois pavimentos" (ID 28509616, página 74 dos autos originários). A interdição inicial do imóvel, portanto, decorreu de caso fortuito (eventos geológicos imprevisíveis) e do legítimo exercício do poder de polícia pela Administração Pública, que tem o dever-poder de agir para garantir a segurança da coletividade. Neste aspecto, não há que se falar em responsabilidade civil do Município pelos danos materiais e lucros cessantes decorrentes da interdição inicial e sua manutenção até dezembro de 2018, período em que foram realizados os necessários estudos técnicos para compreensão do fenômeno geológico. Cumpre trazer à baila a jurisprudência desta Corte acerca do tema: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DO VOO DE PARTIDA. IMPOSSIBILIDADE DE POUSO NO AEROPORTO DE ESCALA. MUDANÇA DE AEROPORTO. CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS ADVERSAS. COMPROVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO TRÁFEGO AÉREO. FECHAMENTO DOS AEROPORTOS DE ORIGEM E DE ESCALA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REACOMODAÇÃO EM VOOS MAIS PRÓXIMOS. ASSISTÊNCIA MATERIAL COMPROVADA. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E DE SERVIÇO DE HOSPEDAGEM - RESOLUÇÃO ANAC 400/2016. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE TODOS OS SERVIÇOS CONTRATADOS. NECESSIDADE DE REFORMA - DEVOLUÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ÚNICO SERVIÇO NÃO UTILIZADO (UMA DIÁRIA DE HOSPEDAGEM). JUROS DE MORA DESDE CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405 CC. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA DESDE PROPOSITURA DA AÇÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SER DESDE O EFETIVO PREJUÍZO (SÚMULA 43/STJ) - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA AFASTAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REDUZIR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. (TJ-BA - APL: 80011862220198050104 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE, Relator: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/09/2022) (grifo nosso). RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPANHIA AÉREA. VOO QUE NÃO FOI AUTORIZADO A POUSAR NO AEROPORTO DE SALVADOR. FATO DEVIDAMENTE COMPROVADO. INTERDIÇÃO DA PISTA DO AEROPORTO DE SALVADOR. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RELATÓRIO (...)Trata-se o presente caso de força maior, excluindo responsabilidade da empresa demandada, nos termos do artigo 14, § 3º, da Lei n. 9.099/95, configurando causa excludente de responsabilidade. Fenômeno natural, imprevisível e intenso, que atingiu a relação contratual travada entre as partes, rompeu-lhe o nexo causal, configurando fortuito externo. (...) (TJ-BA - RI: 02130859020198050001, Relator: TAMARA LIBORIO DIAS TEIXEIRA DE FREITAS SILVA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 22/01/2021) RECURSO INOMINADO DA RÉ. O NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM RAZÃO CANCELAMENTO DE VOO DECORRENTE DE FECHAMENTO DO AEROPORTO. FORTUITO EXTERNO CARACTERIZADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA PARA A TOTAL IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA ACIONADA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA - RI: 00255047820228050080 FEIRA DE SANTANA, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 17/04/2023) No entanto, como bem pontuado na sentença, a manutenção da interdição após dezembro de 2018, data do último estudo técnico (Laudo Geotécnico da empresa CONSOMINAS - ID 35884641 dos autos originários), tornou-se excessiva. Isto porque, após esta data, não foram realizados novos estudos ou adotadas as medidas assecuratórias recomendadas pelos especialistas, configurando mora injustificada da Administração. É precisamente por este período de excesso, após dezembro de 2018, que se justifica a condenação em danos morais, fixada pelo juízo a quo em R$ 15.000,00. Este valor mostra-se adequado e proporcional, pois considera que a responsabilidade do Município se limita ao período posterior a dezembro de 2018, quando a manutenção da interdição passou a carecer de respaldo técnico atualizado. O precedente citado pelo apelante (REsp 1.661.643/MG) não serve como paradigma ao caso, pois trata de situação fática distinta, onde a responsabilidade do ente público foi reconhecida desde o início dos eventos danosos, diferentemente do presente caso, onde a interdição inicial e sua manutenção até dezembro de 2018 foram legítimas e necessárias. Quanto à alegação de perseguição política, esta não encontra amparo no conjunto probatório, uma vez que a interdição foi baseada em critérios técnicos, estudos especializados e justificada pela localização do imóvel em área de risco específico, conforme amplamente demonstrado nos laudos técnicos. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual se amolda à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 18 de dezembro de 2024. Desembargador Jatahy Júnior Relator 24