Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): EZIO PEDRO FULAN registrado(a) civilmente como EZIO PEDRO FULAN (OAB:BA1089-A), MATILDE DUARTE GONCALVES registrado(a) civilmente como MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB:BA1082-A), FABIO DE SOUZA GONCALVES (OAB:BA20386), GABRIELE DIANE BRITO RUA CARDOSO (OAB:BA73722)
EXECUTADO: MARIA CASSEMIRA OLIVEIRA NETA DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO LUIZ CALMON NAVARRO TEIXEIRA DA SILVA (OAB:BA2029) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0044126-74.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Vistos O pedido de desistência da ação é um ato de disposição de vontade da parte autora, que põe fim ao processo sem que haja uma decisão sobre o mérito da causa. Tal faculdade está prevista no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que o pedido foi formulado antes da citação da parte ré, a homologação da desistência independe de sua anuência, tratando-se de ato unilateral da parte autora, que deve ser prontamente acolhido.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência da ação, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Determino o desbloqueio de eventuais valores e bens constritos. Custas pela parte autora. A desistência é incompatível com o desiderato de recorrer. Certifique-se o trânsito em julgado e se arquivem os autos. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 17 de junho de 2026. Waldir Viana Ribeiro Junior Juiz de Direito