Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0096856-38.2005.8.05.0001.
EXEQUENTE: VALTER WEBER LEONE
EXECUTADO: RAIMUNDO NEIVA RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Valter Weber Leone em face de Raimundo Neiva Ribeiro (ID 234369440), fundada em cheque não compensado por falta de fundos e posterior sustação (ID 234369442). No curso do feito, foi declarada a fraude à execução (ID 234370142), o que ensejou a constrição eletrônica de valores (ID 234370156) sobre as contas da empresa RNR Captação e Administração de Imóveis Ltda. Recentemente, a Secretaria deste Juízo informou que a conta judicial nº 344.193.875-7, única vinculada a esta demanda, ostenta o saldo atualizado de R$ 57.484,72 (ID 561194003). Esclareceu-se que o depósito não constava associado a estes autos devido a um erro de digitação ocorrido na migração para o sistema BRB Jus, inconsistência que já foi devidamente saneada (ID 561194003). Intimado acerca da certidão e do extrato (ID 561194005), o exequente pleiteou a expedição de alvará eletrônico para levantamento integral do numerário, indicando os dados bancários de seus patronos (ID 562821632 e ID 565386296) e comprovando o recolhimento das custas respectivas (ID 565386298). A parte executada, intimada no Diário da Justiça Eletrônico (ID 561572632), deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação ou impugnação ao saldo apontado. Paralelamente, remanescem pendentes de análise as alegações de nulidade da audiência de conciliação deduzidas pelo executado (ID 234370263 e ID 234370264), bem como o pedido do exequente de prosseguimento da execução por meio de pesquisas patrimoniais eletrônicas (ID 513876689, ID 533692283 e ID 557025937). DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O executado Raimundo Neiva Ribeiro argumentou nas petições de ID 234370263 e ID 234370264 que a audiência de conciliação realizada em 14/09/2011 (ID 234370152) seria nula de pleno direito, sob a alegação de que não foi regularmente intimado para o ato. Contudo, tal preliminar não merece prosperar. A referida audiência de conciliação foi designada na decisão interlocutória de 27/07/2011, constante nos IDs 234370142 e 234370143, ato do qual as partes foram formalmente intimadas por meio de publicação no Diário do Poder Judiciário (DPJ), conforme certidão de publicação de ID 234370144. Ademais, a regularidade dos atos constritivos e processuais decorrentes daquela assentada foi confirmada no bojo dos Embargos de Terceiro nº 0309779-05.2011.8.05.0001, cuja sentença de improcedência transitou em julgado, conforme já consignado na decisão de ID 542011023. Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo devedor. DA RELAÇÃO ENTRE A FRAUDE À EXECUÇÃO E A PENHORA ON-LINE DE ATIVOS DA EMPRESA Para que não restem dúvidas sobre o encadeamento dos atos processuais, cumpre esclarecer a relação de prejudicialidade e complementariedade entre as decisões proferidas por este Juízo. A decisão de ID 234370142 declarou a ineficácia da 3ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa RNR Captação e Administração de Imóveis Ltda. em relação ao credor, reconhecendo que a saída do executado Raimundo Neiva Ribeiro da sociedade e a transferência gratuita de suas quotas ao seu filho e à sua esposa configuraram fraude à execução. Como consequência imediata desse reconhecimento, determinou-se a penhora de 60% das quotas sociais da referida pessoa jurídica. Posteriormente, na audiência de conciliação (ID 234370152), diante do prolongamento da execução desde o ano de 2005 e da ausência de outros bens livres do devedor, este Juízo autorizou a penhora de ativos financeiros nas contas da própria sociedade (ID 234370152). Essa medida fundamentou-se no fato de que, declarada a ineficácia da alteração contratual que retirou o executado da sociedade, este permaneceu juridicamente na condição de sócio majoritário (detentor de 60% do capital social), legitimando a constrição sobre os ativos da empresa para garantir a efetividade da jurisdição. Portanto, a decisão que reconheceu a fraude à execução (ID 234370142) serviu como premissa lógica e jurídica indispensável para a subsequente constrição de ativos financeiros na conta da empresa (ID 234370152) - medida que foi questionada e mantida como inteiramente regular após a rejeição definitiva dos embargos de terceiro. DA LIBERAÇÃO DO VALOR BLOQUEADO O pedido de levantamento dos valores formulado pelo exequente comporta integral acolhimento. A constrição do numerário ocorreu de forma regular no ano de 2011 (ID 234370156). Uma vez sanado o erro de cadastramento da conta judicial pela Secretaria (ID 561194003) e demonstrado o saldo atualizado de R$ 57.484,72 (ID 561194005), a liberação da quantia é medida que se impõe para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo. Instado a se manifestar sobre a correção da conta e o montante atualizado, o executado manteve-se silente, operando-se a preclusão. Estando as custas de expedição de alvará devidamente recolhidas (ID 565386298), não há óbice ao deferimento do levantamento conforme os dados bancários indicados nas petições de ID 562821632 e ID 565386296. DAS MEDIDAS DE BUSCA PATRIMONIAL No que concerne ao pedido de realização de novas pesquisas eletrônicas de bens nos sistemas informatizados, a certidão de ID 528138812 confirmou expressamente que o credor promoveu o recolhimento correto das taxas judiciais para tais atos de constrição (ID 481034155 e ID 481034156). Contudo, em razão dos sucessivos incidentes e do equívoco cadastral da conta judicial, tais diligências eletrônicas ainda não foram concretizadas por este Juízo. Deste modo, após a efetivação da transferência dos valores pelo alvará e a juntada do respectivo comprovante de transação, os autos deverão retornar conclusos para que este Juízo proceda às consultas eletrônicas postuladas. DETERMINAÇÕES
Ante o exposto, resolvo os incidentes pendentes e determino: a) a expedição de alvará judicial eletrônico para a transferência integral do saldo de R$ 57.484,72, depositado na conta judicial nº 344.193.875-7 (BRB), em favor dos patronos do exequente, devendo o montante ser creditado na conta informada no ID 565386296, de titularidade do escritório Lapa Góes e Góes Advogados, CNPJ nº 04.316.830/0001-83, Banco do Brasil, Agência nº 2976-9, Conta Corrente nº 13983-1; b) a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias após a comprovação do saque, apresente planilha de débito atualizada, abatendo o valor levantado, com vistas à correta apuração do saldo devedor remanescente; c) o retorno imediato dos autos conclusos, após a apresentação da planilha pelo credor, para a efetivação das pesquisas eletrônicas de bens do devedor nos sistemas RENAJUD e CNIB, cujas custas já se encontram devidamente recolhidas nos autos. Salvador, 25 de junho de 2026. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC18