Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526)
Reu: Ravi Oliveira Machado Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA Processo: MONITÓRIA n. 8000221-63.2022.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s): ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN (OAB:SP285526)
REU: RAVI OLIVEIRA MACHADO Advogado(s): DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA INTIMAÇÃO 8000221-63.2022.8.05.0096 Monitória Jurisdição: Ibirataia
Vistos, etc. Não se constata a completa ausência de recursos pela autora, sendo que a decretação de liquidação extrajudicial por si só não enseja a concessão da gratuidade, razão pela qual indefiro, devendo a parte autora ser intimada a comprovar, em 10 (dez) dias, o completo recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Na hipótese, não subsiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o tribunal de origem enfrentou as questões postas, não havendo no aresto recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o fato de haver a decretação da liquidação extrajudicial ou falência, não remete, por si só, ao reconhecimento da necessidade para fins de concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica. 4. É inadmissível, na estreita via do recurso especial, a alteração das conclusões das instâncias de cognição plena que demandem o reexame do acervo fático-probatório dos autos, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1140206 RS 2017/0179642-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018). II. Recolhidas as custas, expeça-se mandado citatório e monitório, pelo qual fica a parte demandada compelida a pagar a quantia reclamada na inicial, no prazo de quinze (15) dias, sendo-lhe ainda facultado, no referido prazo, oferecer embargos, sob pena de se constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (Cf. arts. 701 §2o nCPC); III. Cumprindo espontaneamente a parte ré o mandado, ficará, de imediato, isenta de custas e os honorários advocatícios serão reduzidos a 5% sobre o valor da causa; IV. Não sendo localizada(s) a(s) parte(s) ré(s), fica desde já deferida pesquisa de endereços em Banco de Dados eletrônicos (Sisbajud, Infojud, Renajud), acaso exista requerimento do interessado nesse sentido, bem como recolhimento de custas (se for o caso); V. Sirva a presente como mandado/carta/ofício, se necessário; VI. Informe-se, desde já, acaso as partes pretendam pedir diferimento, que esse Juízo partilha do entendimento de que não existe previsão legal para pagamento de custas "ao final da lide"; VII. Ultrapassados os prazos, com ou sem resposta e devidamente certificados, conclusos. IBIRATAIA/BA, 4 de maio de 2022. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito