Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Josmar De Jesus Silva De Souza Advogado: Iva Magali Da Silva Neto (OAB:BA30801-A)
Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0522951-20.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: JOSMAR DE JESUS SILVA DE SOUZA Advogado(s): IVA MAGALI DA SILVA NETO
APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL SAEB 01/2012. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DA BANCA EXAMINADORA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Apelação Cível interposta por JOSMAR DE JESUS SILVA DE SOUZA contra sentença de improcedência na ação ordinária que pleiteava a anulação das questões 27, 30, 32, 33, 35 e 38 da prova objetiva de raciocínio lógico do Concurso Público para soldado da Polícia Militar, regido pelo Edital SAEB 01/2012, sob a alegação de incompatibilidade entre as questões e o conteúdo programático previsto no edital. 2. A tese firmada no IRDR nº 8001499-38.2018.8.05.0000 (Tema 10) do TJ-BA estabelece que o Poder Judiciário não pode substituir a Banca Examinadora na análise ou formulação das questões de concurso público, salvo quando comprovada flagrante ilegalidade ou incompatibilidade das questões com o conteúdo programático previsto no edital. 2.1. As questões impugnadas (27, 30, 32, 33, 35 e 38) foram analisadas pela Corte, que concluiu que não demandam conhecimento aprofundado sobre lógica formal ou matemática e encontram-se compatíveis com o conteúdo programático do edital, sendo de fácil solução e compatíveis com o nível de escolaridade exigido (ensino médio completo). 2.2 A análise técnica das questões pela Banca Examinadora demonstrou inexistência de irregularidade ou erro grosseiro, sendo vedada a interferência judicial no mérito administrativo da formulação das questões, nos termos da jurisprudência consolidada do STF (RE 632853, Repercussão Geral). 2.3 Não há comprovação de violação aos princípios da legalidade ou da vinculação ao edital que justifique a anulação das questões ou a intervenção judicial. 2.4 O precedente vinculante também definiu que eventuais decisões favoráveis à nulidade das questões possuem eficácia limitada às partes do processo em que foram proferidas, nos termos do art. 506 do CPC, inexistindo efeitos erga omnes ou reabertura de prazos para outros candidatos do certame. 3. RECURSO DESPROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, art. 506; Lei 12.016/2009, art. 10 e art. 23. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015, DJE 29.06.2015; TJ-BA, IRDR nº 8001499-38.2018.8.05.0000, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Seção Cível de Direito Público, j. 11.11.2021. ACÓRDÃO
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Josevando Souza Andrade EMENTA 0522951-20.2017.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0522951-20.2017.8.05.0001, em que figura como apelante JOSMAR DE JESUS SILVA DE SOUZA e apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, e o fazem nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões, data em sistema. DES. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA