Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANTONIA GOMES DOS SANTOS Advogado(s): JOSE MAIA COSTA NETO (OAB:BA20726)
REU: CLARO S.A. Advogado(s): AGATA AGUIAR DE SOUZA (OAB:BA51461), JOSE MANUEL TRIGO DURAN (OAB:BA14071) S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000467-86.2020.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ
Vistos, etc.
Trata-se de acordo celebrado entre as partes, devidamente qualificadas nos autos, estabelecendo condições para pôr fim ao litígio. Analisando detidamente os termos do acordo, verifico que as partes são plenamente capazes, encontram-se adequadamente representadas por seus procuradores constituídos nos autos e manifestaram sua vontade de forma livre e consciente, não havendo qualquer indício de vício de consentimento que possa macular a avença. O objeto do acordo é lícito, possível e determinado, versando sobre direitos disponíveis, não havendo qualquer ofensa à ordem pública ou ao ordenamento jurídico. As cláusulas pactuadas preservam adequadamente os interesses de ambas as partes, mantendo o necessário equilíbrio contratual e a boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. Destaco que o poder jurisdicional, em sede de homologação de acordo, limita-se à análise dos requisitos formais e materiais de validade da transação, não adentrando no mérito das disposições acordadas pelas partes, desde que estas sejam capazes e o objeto seja lícito, como se verifica no presente caso. A autocomposição é meio legítimo de resolução de conflitos, sendo expressamente privilegiada pelo ordenamento jurídico pátrio, conforme se depreende dos artigos 3º, §2º e 139, V, do Código de Processo Civil, representando manifestação do princípio da autonomia da vontade das partes e da pacificação social.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes id 559224756, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas pro rata, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça, caso deferida, cuja exigibilidade em relação à parte beneficiária ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, devendo cada parte arcar com os honorários de seu respectivo patrono. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Concedo à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO, em prol dos princípios da economia e celeridade processual. São Sebastião do Passé, datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas Juíza de Direito