Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Juliane Da Cruz Souza Advogado: Hemanoelly Vieira Nascimento (OAB:BA55354) Advogado: Suzane Figueredo Fonseca (OAB:BA32112)
Reu: Banco C6 S.a. Advogado: Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB:RJ185969) Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira De Carvalho (OAB:PE32766) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8048393-30.2022.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Autor: JULIANE DA CRUZ SOUZA
Réu: BANCO C6 S.A. SENTENÇA JULIANE DA CRUZ SOUZA, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER em face de BANCO C6 S.A. Afirma que ao tentar realizar uma transação comercial, mas não conseguiu pois constava em sua nome restrição creditícia, tal motivação a surpreendeu. Diante de tal situação, realizou um pesquisa no seu CPF junto ao órgão de proteção de crédito, momento no qual soube da anotação que tinha em seu nome. Postulou concessão de tutela de urgência, no mérito, a manutenção dos efeitos, declarando inexigibilidade de débito, condenando a parte acionada a pagar indenização por abalo moral. Inicial instruída com documentos. Pedido de gratuidade e tutela provisória de urgência foi deferido consoante R. Decisão ID 197264836. Contestação no ID 200278035. No mérito afirma que houve regular abertura de conta contratação de cartão de crédito, operação lícita, não havendo pagamento é direito do credor inserir dados cadastrais em central de restrição ao crédito, não houve ato ilícito, descabe a pretensão autoral. Audiência de conciliação infrutífera (Id 215778449). Na Réplica de Id 420681041, afirmou que a demanda foi proposta para que a parte ré demostrasse a origem da cobrança que deus ensejo ao apontamento em sua nome junto ao órgão de proteção ao crédito. Alegando ainda que os documentos junto a contestação não comprova a legitimidade do débito. Aberto prazo para informarem se tinham novas provas, Id 439542530. A parte autora informou que não tinha provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré solicitou o colhimento do depoimento da parte autora. É o que cabia relatar. Passo a Decidir. PROVAS A prova a ser produzida na presente demanda é meramente documental. Na presente demanda tem por objetivo a verificação da legitimidade da restrição que há no nome da parte autora. Os documentos acostados junto a a contestação são suficientes para o julgamento da pretensão deduzida nos autos. O destinatário final da prova é o juiz na dicção da norma inserta no caput do artigo 370 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que: Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Sobre o tema já Decidiu o EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em V. Acórdão Relatado pelo Insigne Desembargador Doutor José Cícero Landim Neto: “ (…) Apelante que agui preliminar de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide e, no mérito, sustenta inexistir prova da convivência comum no momento do óbito, uma vez que o de cujos laborava em cidade diversa daquela em que reside a apelada e que, a sentença de reconhecimento e dissolução da união estável é imprestável para fins de reconhecimento do direito ao perecimento da pensão. Preliminar afastada porque o Magistrado é, por excelência, o destinatário da prova, incumbindo-lhe determinar a demonstração de fatos que julgue necessários para formar seu livre convencimento, a teor do art. 130 do CPC. (...)” (Apelação n.º 0000086-60.2010.8.05.0048 Colenda Quinta Câmara Cível, julgamento 13/11/2012). Portanto, e com máximo respeito às partes e seus doutos Advogados,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8048393-30.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana INDEFIRO a produção da prova oral. MÉRITO No caso dos autos resta presente aplicação do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que se entenda não ser a parte autora cliente do cedente aplicar-se-ia a Lei 8.078/90 em função da norma inserta no artigo 17, ou seja, relação de consumo por equiparação, já que, em tese, por fraude que teria sido praticada por terceiro viu a pessoa titular do polo ativo seus dados cadastrais insertos em central de restrição ao crédito. Quando, como no caso dos autos, comprovada a contratação do produto/serviço, altera-se a causa de pedir. A inicial não foi instruída com documento indicando que a autora foi vítima de extravio de seus documentos de identidade ou ainda de furtado ou roubado. Mesmo sendo a autora consumidora, ainda que por equiparação, não está isenta do chamado “início de prova” Sobre o tema: “(…) é ao consumidor a quem incumbe a realização da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano e o serviço, com a indicação do responsável pela prestação do serviço. Contudo, o ônus de produzir essa prova pode ser invertido nas hipóteses do inciso VIII do art. 6º. Concluída pelo consumidor essa fase da prova do dano, do nexo de causalidade entre o dano sofrido e o serviço prestado, com a indicação de responsável pela prestação do serviço, deve este último pura e simplesmente pagar o valor da indenização que for apurada, sem praticamente possibilidade de defesa. Suas únicas alternativas de contestação são as previstas no § 3º do art. 14”. (Comentários ao Código de Defesa do Consumidor – Luiz Antonio Rizzatto Nunes, Saraiva, páginas 194/195). Não haveria sequer nesta hipótese em se falar em inversão do ônus da prova porque seria impossível para a parte demandada comprovar que a autora foi vítima de furto, roubo ou extravio de documentos, verdadeira prova diabólica. Compulsando o caderno processual, observa-se que o documento de identidade Id 200278035 pág. 4 utilizado para contratação é o mesmo que instrui a peça vestibular ID 193362682. Foi realizado o cadastramento biométrico do rosto da autora no momento da contratação, ID 200278035 pág. 4. Não há margem para dúvidas que foi a autora quem contrato o serviço, salvo se se quiser acreditar existir “um clone” da autora A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Cabe colacionar: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMADA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABE, NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. PROVAS ROBUSTAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO TORNA IRREGULAR A DÍVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A empresa recorrida seguiu o ônus da impugnação específica, pois apresentou documentos que comprovam a origem do débito e a legalidade da inscrição. 2. Os documentos juntados aos autos pela reclamada são suficientes para comprovar a existência da dívida que deu origem à inscrição negativa, logo não há falar em ilicitude do cadastramento do nome do recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, o qual resulta de mero exercício regular de direito da cessionária. 3. A notificação a que se refere o artigo 290 do Código Civil tem por objetivo resguardar o devedor do pagamento indevido, ou seja, evitar que o devedor pague a quem não é mais o verdadeiro credor. Todavia, sua ausência não tem o efeito de desobrigar o devedor em face do cessionário e tampouco retira a legitimidade deste de buscar o crédito. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-MT 10010711420198110053 MT, Relator: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 31/08/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 03/09/2021) grifamos DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSATÓRIA POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SUPOSTA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. ALEGAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO DA QUAL NÃO FOI NOTIFICADA A PARTE AUTORA. IMPROCEDÊNCIA. APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. RESTOU COMPROVADO QUE A PARTE AUTORA CONTRAIU A DÍVIDA OBJETO DA CESSÃO DE CRÉDITO, NÃO TENDO, PORÉM, COMPROVADO O INTEGRAL ADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO QUE NÃO IMPEDE A COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. Na espécie, a parte autora alega ter sido indevidamente negativada nos órgãos restritivos de crédito por conta de dívida, a princípio não reconhecida, objeto de cessão de crédito, sem que tenha ocorrido a sua notificação, na forma do artigo 290 do Código Civil. Contudo, a ausência de notificação do devedor acerca de cessão de crédito não implica na inexistência da dívida, não a torna inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, conforme precedentes do STJ. A proteção para o devedor trazida pelo artigo 290 do Código Civil refere-se à possibilidade de cumprimento da obrigação ao cedente (credor originário), na ausência de notificação da cessão de crédito, circunstância na qual não precisará cumpri-la novamente ao cessionário. A toda evidência, não é esta a situação desta demanda. Com efeito, restou comprovado que a parte autora contraiu a dívida objeto da cessão de crédito, materializada no instrumento de contrato acostado aos autos, não tendo a parte autora, porém, comprovado o alegado integral e tempestivo adimplemento, não se desincumbido, assim, do ônus que lhe competia, ao menos minimamente. Em que pese se tratar de previsão legal de inversão do ônus da prova (ope legis), estipulada no artigo 14, § 3º, do NCPC, necessário se faz uma mínima produção de prova dos fatos constitutivos do alegado direito autoral, segundo orientação expressa no Verbete nº 330 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta Corte de Justiça, segundo a qual os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram a parte autora do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito. Neste cenário processual, revela-se lícita a conduta adotada pelo credor réu, motivo pelo qual não há dever de compensação pecuniária por dano moral. Jurisprudências do STJ e deste Tribunal de Justiça. Desprovimento. (TJ-RJ - APL: 00502771920178190002, Relator: Des(a). CLEBER GHELFENSTEIN, Data de Julgamento: 02/12/2021, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2021) grifamos. EMENTA: CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. CESSIONÁRIO. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cessão de crédito prescinde da aquiescência do devedor. 2. A negativação do nome do devedor levada a efeito pelo cessionário do crédito constitui exercício regular de direito, não configurando, portanto, ilícito civil, razão pela qual não enseja indenização por danos morais. 3. A norma do artigo 290 do Código Civil, ao estabelecer que a cessão só opera efeitos em relação ao devedor que dela for notificado, objetiva garantir que o pagamento seja feito à pessoa certa, não desobrigando, por óbvio, o devedor, ao pagamento da dívida. 4. Nos termos do artigo 293 do CCB, o cessionário pode concretizar atos conservatórios do direito cedido, tal com a negativação do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de notificação deste acerca da cessão de crédito havida. (TJ-MG - AC: 10000200379949001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 26/05/2020, Data de Publicação: 03/06/2020) Destacamos. Demais a mais, as compras no cartão são demonstradas através das faturas. Sando o que levou ao banco realizar o apontamento junto ao órgão de proteção ao crédito foi a falta do pagamento da fatura (Id 200278050 pág. 6) referente ao mês de dezembro de 2021, no valor de R$ 113,93, mesmo valor apontado no espelho da SERASA (Id 193362683). As telas dos sistemas internos com informações do serviço prestado ao consumidor em conjunto com outros elemento também é prova. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS APLICAÇÃO DO CDC – TELAS DO SISTEMA ELETRÔNICO COM AS INFORMAÇÕES DOS SERVIÇOS PRESTADOS AO CONSUMIDOR – DÉBITO EXIGÍVEL – NEGATIVAÇÃO DEVIDA DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – HONORÁRIOS MAJORADOS – SENTENÇA MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 1015849-23.2017.8.26.0576, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/03/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2018).” Destacamos. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Contexto probatório a demonstrar a existência de relação contratual entre as partes, mediante contratação e desbloqueio de cartão de crédito "Luiza Preferencial Mastercard". Telas do sistema de computador aptas a fundamentar a regularidade da dívida. Cobrança de anuidade. Possibilidade. Inadimplência verificada. Ausência de demonstração do pagamento da dívida. Legítima inserção de restrição perante os órgãos de proteção ao crédito. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP - AC: 1028228-59.2018.8.26.0576, Relator: JAIRO BRAZIL FONTES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/05/2019)” Ressaltos Nossos. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA DE DÍVIDA REPUTADA INEXISTENTE - DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE QUE FOI A POSTULANTE QUEM CONTRATOU E UTILIZOU O SERVIÇO - TELAS DO SISTEMA QUE COMPROVAM A RELAÇÃO FIRMADA – JUNTADA DO CONTRATO E DO EXTRATO DE UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - UNÂNIME. (TJ-SE - AC: 00176705120188250001, Relator: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 17/12/2018, 1ª CÂMARA CÍVEL).”. Destaques não originais. Não é possível em tempos atuais onde as transações são eletrônicas e as empresas prestadoras de serviço são as únicas que geram informações, negar os fatos contidos nas mesmas, sem o mero indício de prova em contrário. É direito da parte credora buscar os meios adequados ao adimplemento da dívida, sendo que não se vislumbra, no presente processo, qualquer falha procedimental na inscrição do nome do autor no rol de inadimplentes. Nesse sentido, cito julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INIEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Não comporta reforma a sentença de improcedência, porquanto as rés/apeladas lograram comprovar a origem dos débitos que deram origem às inscrições no rol de inadimplentes, não havendo falar em ilicitude, por se tratar de exercício regular do direito de cobrança. Apelação desprovida. (TJ-RS - AC: 70083703231 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 05/03/2020, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INADIMPLÊNCIA COMPROVADA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SPC. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1) A notificação da cessão de crédito tem por objetivo evitar que o devedor efetue o pagamento a quem não é mais titular dos direitos provenientes do débito, sendo certo que a sua ausência não afasta a existência da dívida e muito menos a inadimplência do devedor. 2) Constatada a inadimplência, o cessionário, para resguardar seus direitos, poderá inscrever o nome do devedor no SPC, sem que isto constitua ato ilícito, sobretudo se o órgão de proteção ao crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, notificou previamente o devedor. (TJ-MG - AC: 10707130297575001 Varginha, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 05/07/2017, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2017) A ação de estelionatário discrepa completamente, o golpista se apropria dos dados da vítima, nome, CPF, RG, nome de genitores, data de nascimento, mas emite outro documento com foto de terceiro, não da própria vítima, notadamente, como no caso dos autos que o cartão foi contratado. A prova da contratação da dívida originária mostra-se robusta, sem nenhum indício de fraude. Logo, ausente a falha na prestação de serviço, não há que se falar na condenação da requerida em danos morais. Suportará a autora os ônus sucumbenciais. Passo a fixação dos honorários atendendo diretrizes da norma inserta no § 2º inciso I a IV do artigo 85, do Código de Processo Civil Grau de zelo normal esperado de todo o profissional do Direito; A sede do R. Escritório é local diverso de onde o processo tramita, contudo, os autos são digitais não havendo prova de deslocamento Causa sem maior complexidade, negativação indevida com pretensão de indenização por abalo moral. Houve apresentação de defesa. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, eis que não houve contratação ou proveito econômico. Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral Custas pela autora. Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Fica, contudo, no momento a parte autora isenta dos ônus da sucumbência na dicção da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, dê-se baixa. SALVADOR (BA), terça-feira, 12 de novembro de 2024. FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito