Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR (OAB:BA55367-A), MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER registrado(a) civilmente como MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER (OAB:PE711-B), MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO registrado(a) civilmente como MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO (OAB:PE25867), GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA registrado(a) civilmente como GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA (OAB:PE27318), TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)
EXECUTADO: W V I COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP e outros (6) Advogado(s): DIRCEU RODRIGUES NOGUEIRA FILHO (OAB:BA23719) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8074669-06.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de W V I COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP e outros, fundada em Cédula de Crédito Bancário. Após regular trâmite e tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, este Juízo, ao acolher Embargos de Declaração (ID 466714349), determinou o prosseguimento do feito executivo com a realização de penhora online via sistema SISBAJUD. O resultado da diligência, detalhado no Ofício de ID 508859539, demonstrou a constrição de valores parciais em contas de titularidade dos executados GERNILDA MORAIS NOGUEIRA SILVA, MIGRACIA SIMONE TELES DA CUNHA SILVA, VANDERLINO AVELINO DA SILVA e WANDERLEI AVELINO DA SILVA, perfazendo montantes fragmentados que variam entre R$ 14,09 e R$ 5.513,25. Os executados supramencionados apresentaram impugnação à constrição (ID 510441686), sustentando a impenhorabilidade dos valores bloqueados. Argumentam, em síntese, que as quantias possuem natureza alimentar e são essenciais à subsistência, uma vez que são inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Aduzem que os bloqueios recaíram sobre contas de uso pessoal utilizadas para despesas básicas de sobrevivência e reiteram a situação de hipossuficiência financeira já reconhecida em sede recursal. Devidamente intimada para se manifestar sobre a referida impugnação (ID 530606300), a parte exequente manteve-se inerte, conforme certificado no ID 545449371. Ato contínuo, os executados peticionaram no ID 548977566 pugnando pelo desbloqueio imediato e pela extinção do processo por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido. Vieram os autos conclusos. Passa-se à decisão. O cerne da controvérsia reside na análise da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD em face da alegação de natureza alimentar e de proteção ao mínimo existencial formulado pelos executados. De início, impõe-se consignar que a inércia do exequente, embora juridicamente relevante no que tange ao impulso processual, não conduz, por si só, ao acolhimento automático da tese de impenhorabilidade. Tratando-se de exceção à regra da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), a impenhorabilidade deve ser cabalmente demonstrada pela parte executada, nos moldes do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC, o qual atribui ao executado o ônus de provar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso sub examine, os executados limitaram-se a tecer alegações genéricas acerca da natureza alimentar das verbas, contudo, não produziram prova documental capaz de demonstrar a origem dos valores bloqueados, a essencialidade das quantias, tampouco demonstraram as necessidades básicas, cujo suprimento dependiam dos valores. A proteção conferida pelo art. 833, inciso X, do CPC, que declara impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, tem sido estendida pela jurisprudência a outras modalidades de conta bancária. Todavia, tal interpretação não dispensa a prova de que o montante compromete o mínimo existencial do devedor. Assim, não havendo prova mínima da imprescindibilidade dos valores para a subsistência imediata, o indeferimento da impugnação é medida que se impõe para assegurar a efetividade da jurisdição executiva. Por fim, quanto ao pedido de extinção do processo formulado no ID 548977566, este se revela absolutamente impertinente. A constrição de valores, ainda que parciais e de pequena monta frente ao total da dívida, demonstra a existência de patrimônio passível de expropriação, afastando qualquer alegação de ausência de utilidade da execução ou de falta de pressupostos processuais. A execução deve prosseguir até a integral satisfação do crédito ou até que se esgotem as diligências de busca de bens, hipótese em que se cogitaria a suspensão nos termos do art. 921 do CPC, mas jamais a extinção pretendida.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA apresentada pelos executados, ante a ausência de prova inequívoca da impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. Em consequência CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA, independentemente da lavratura de termo. No que toca à expedição de alvará, mostra-se prudente que se aguarde o julgamento dos embargos apensos. Ao exequente, para que requeira o que julgue conveniente, em quinze dias. P.I.C. Salvador, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito em exercício 01