1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais
Partes do Processo
ADEMIR CONCEICAO FILHO
Autor
ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS
CPF
Autor
ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS
CNPJ
Reu
ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA
CNPJ
Reu
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO
OAB/BA 41939·CPF·Representa: Autor
ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS
OAB/BA 23431·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA
OAB/BA 42468·CPF·Representa: Autor
RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS
OAB/BA 46869·CPF·Representa: Autor
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO
OAB/BA 46617·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
06/07/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEMIR CONCEICAO FILHO
REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A, IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, bem como a PORTARIA 03/2025, deste Juízo, no seu art. 1º, inciso V, pratico o ato processual abaixo: Por delegação do Juízo da 1 Vara Cível desta comarca, e considerando o disposto nos art. 6° e 10 do CPC, fica facultado às partes o prazo comum de 05 (CINCO) dias para que apontem de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Em idêntico prazo, remanescendo questões controvertidas, deverão as partes especificar que outras provas pretendem produzir, também, no prazo legal, justificando, objetiva e fundamentalmente, a relevância e pertinência, observando-se que pedidos genéricos serão desconsiderados. Os pedidos de prova, relacionados ao art. 464 do CPC, devem ser acompanhados dos esclarecimentos necessários, com indicação do ponto controvertido que enseja conhecimento especial de técnico, para na decisão de saneamento e de organização do processo ser decidida a pertinência, a inviabilidade, ou ainda, a desnecessidade, em vista de outras provas produzidas. Caso postulem a produção de prova testemunhal, já devem depositar o respectivo rol. Necessário registrar, no ponto, que as partes devem indicar de forma clara e precisa a circunstância fática que pretendem provar com a oitiva de cada testemunha, sob pena de indeferimento por ausência de justificativa adequada. Ademais, somente se admitirá a oitiva de três testemunhas para cada circunstância fática, nos termos do art. 357, § 6.º, do CPC, respeitado o limite legal. Ficam as partes advertidas de que, nada sendo requerido a título de produção de provas, e sendo o respectivo ônus ope legis, ocorrerá, eventualmente, ao julgamento antecipado do mérito com base no ônus da prova, se for o caso. Sendo hipótese de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1.º, do CPC, será analisada na decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Fica conferido ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. Lauro de Freitas, BA, data da assinatura digital. Erika Santos Servidora
[Empréstimo consignado, Superendividamento] PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas - 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cíveis e Comerciais Fórum Des. João Mendes da Silva, Rua da Saúde, nº 90, CEP 42703-630, Fone: (71) 3283-1922, Lauro de Freitas-BA - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8011620-53.2024.8.05.0150 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado, Superendividamento]
Ato ordinatório
30/06/2026, 00:00
Petição (Replica)
28/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2026, 00:00
Publicação
31/03/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
24/03/2026, 00:00
Publicação
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEMIR CONCEICAO FILHO Representante(s): ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS (OAB:BA23431)
REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) Representante(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO registrado(a) civilmente como NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011620-53.2024.8.05.0150 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ADEMIR CONCEICAO FILHO Representante(s): ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS (OAB:BA23431)
REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) Representante(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO registrado(a) civilmente como ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO registrado(a) civilmente como NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939), LUIS AUGUSTO MELLO LOBO (OAB:BA19805) ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 05/2025-GSEC de 14 de julho de 2025, art. 6º, inc. I, que legitima o Escrivão/Diretor de Secretaria e demais Servidores lotados na unidade judiciária a praticar atos ordinatórios, expedi o ato abaixo:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011620-53.2024.8.05.0150 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e os documentos apresentados pela parte ré. Lauro de Freitas (BA), data da assinatura digital. Alcione de Santana Lima Jesus Técnica Judiciária
18/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
03/03/2026, 00:00
Mandado (entregue ao destinatário)
25/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 00:00
Publicação
24/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEMIR CONCEICAO FILHO Advogado(s): ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS (OAB:BA23431)
REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468), RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS (OAB:BA46869), LUIA KRUSCHEWSKY MONTEIRO (OAB:BA56002), ROSANGELA DA ROSA CORREA registrado(a) civilmente como ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB:BA36800), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB:BA41939) DESPACHO Ciente do Acórdão que deu provimento ao recurso (confirmando a decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (id.485972483)), e concedeu efeito suspensivo à medida liminar de id.479749798. Oficie-se à fonte pagadora, com cópia do Acórdão, cientificando-a acerca da referida decisão, a qual autoriza a retomada dos descontos no pagamento da autora. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual para inclusão em pauta de audiência de conciliação. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011620-53.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
20/11/2025, 00:00
Expedida/Certificada
19/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 00:00
Petição (Contestação)
08/10/2025, 00:00
Petição (Contestação)
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 00:00
Audiência (conciliação; realizada)
22/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 8011620-53.2024.8.05.0150.
RÉU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada, no âmbito da Semana Estadual de Conciliação, promovida pelo TJBA no período de 15 e 19 de setembro de 2025, a audiência de Conciliação, na modalidade TELEPRESENCIAL, para o dia 19/09/2025, às 14 h 00 min, a ser realizada pela plataforma Lifesize, no link: https://call.lifesizecloud.com/16202303, nº da extensão da sala virtual: 16202303. Destaca-se que as partes já estão representadas por seus procuradores, bem como já foi apresentada defesa, não sendo aplicáveis os prazos do art. 334 do CPC. Ficam as partes advertidas de que deverão apresentar documento pessoal original com foto (RG/CNH/CTPS/passaporte ou equivalente) no momento da audiência para conferência. § 8º do art. 334 do CPC: o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. Ressalvado o disposto no art. 334, § 4º, I: a audiência não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. Intimem-se as partes por seus procuradores. Em caso de dúvidas sobre o CEJUSC PROCESSUAL, entrar em contato pelos telefones (71) 3283-1913/1914 ou pelo Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22267074 Isabelle Lima Servidora
Poder Judiciário do Estado da Bahia1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITASRua da Saúde, 90, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO/MANDADO INTIMAÇÃO
11/09/2025, 00:00
Audiência (designada; conciliação)
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ADEMIR CONCEICAO FILHO Advogado(s): ANDREIA DE JESUS COSTA DANTAS (OAB:BA23431)
REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS e outros (7) Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB:BA46617), PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DESPACHO Ciente da decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento (id.485972483), a qual concedeu efeito suspensivo à medida liminar de id.479749798. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual para inclusão em pauta de audiência de conciliação. P.I.C. Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas - Bahia, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011620-53.2024.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS
27/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
26/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2025, 00:00
Petição (Contestação)
07/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 00:00
Petição (Contestação)
15/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Ademir Conceicao Filho Advogado: Andreia De Jesus Costa Dantas (OAB:BA23431)
Reu: Abesp Associacao Beneficente Para Os Servid Publicos
Reu: Associacao Dos Serv Da Saude E Afins Da Adm Direta Do Est Da Bahia - Asseba
Reu: Banco Do Brasil S/a
Reu: Banco Daycoval S/a
Reu: Banco Bradesco Financiamentos S/a
Reu: Banco Pan S.a
Reu: Banco Master S/a
Reu: Iesba - Instituto Assistencial Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS PROCESSO Nº 8011620-53.2024.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Superendividamento]
AUTOR: ADEMIR CONCEICAO FILHO
REU: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS, ASSOCIACAO DOS SERV DA SAUDE E AFINS DA ADM DIRETA DO EST DA BAHIA - ASSEBA, BANCO DO BRASIL S/A, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO PAN S.A, BANCO MASTER S/A, IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8011620-53.2024.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas
Vistos, etc.
Trata-se de ação de limitação de descontos com base na lei do superendividamento c/c pedido de tutela de urgência proposta ADEMIR CONCEIÇÃO FILHO, contra ABESP -ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS e outros. A parte autora formula suas pretensões com esteio na Lei 14181/21 – Lei do Superendividamento. Alega que possui encargos financeiros mensais provenientes de contratos celebrados junto aos Requeridos, que, quando somados, chegam no importe mensal de R$ 3.719,26 em consignados, comprometendo mais de 70% da sua renda líquida mensal. Requer liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, inaudita altera parte, a fim de ordenar: i) a imediata suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, até o julgamento final da presente demanda, com a homologação do plano de pagamento da dívida; OU ii) subsidiariamente, seja limitado as cobranças no percentual de 35% do vencimento líquido. É o necessário. Decido. Defiro a gratuidade da justiça. Os documentos de (id. 479672164 e id. 479672169), comprovam que os descontos estão sendo realizados diretamente no contracheque do autor e não em conta corrente. Assim, evidenciada a presença dos pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência postulada, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano, e até mesmo o risco ao resultado útil do processo. O primeiro está caracterizado pela demonstração, pela parte autora, quanto ao desconto de percentual superior a 35% de seus vencimentos líquidos. Anote-se que o percentual de 30 a 35% é considerado como o suportável pelo consumidor nos limites da dignidade da pessoa humana, adotando, por analogia, o disposto no art. 2º, §2º, da Lei nº 10.820/2003, condição esta que a legitima a propor a presente, denotando eventual interesse na tutela de urgência ora pleiteada. O segundo pressuposto reside no fato de que, sem o provimento jurisdicional antecipado, evidente o risco de agravamento da situação financeira, e isso faz duvidosa a utilidade do processo, que poderá cair no vazio e inocuidade, considerando-se, ainda, os gastos e despesas regulares com a manutenção da parte autora e de sua família. A orientação preconizada pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não se admitir que a instituição financeira se aproprie integralmente do salário do cliente depositado em sua conta corrente, com o objetivo de solver a dívida decorrente do contrato de empréstimo, ainda que exista previsão contratual para tanto, devendo ser observado o princípio da razoabilidade. Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento, é possível a antecipação da tutela garantidora do consumidor nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial. Assim se mostra justificável a pretensão da autora quanto à limitação dos descontos ao patamar de 35%, tratando-se de medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial. Por outro lado, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC ). A pretensão de repactuação de dívidas bancárias com amparo na Lei n.º 14.181 /21 depende da estrita observância do procedimento estabelecido, no qual se inclui a realização de audiência conciliatória e o reconhecimento da situação de superendividamento, desafiando dilação probatória, o que torna incabível a tutela provisória para suspensão dos descontos da totalidade das prestações de empréstimo consignado. Assim, por ora, não se mostra cabível a suspensão das cobranças, uma vez que tal medida é prevista somente após a homologação do plano de pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA e determino que os réus observem, nos descontos junto à conta corrente/folha de pagamento da parte autora (quanto aos empréstimos contratados e encargos, reduzindo-se proporcionalmente ao valor de cada um, de modo que a soma de todos eles não ultrapasse os 35%), o limite 35% (trinta e cinco por cento) de seus rendimentos líquidos mensalmente creditados nessa mesma conta, assim perdurando até posterior decisão, tudo sob pena da incidência de multa por cada ato de descumprimento, que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), a se reverter em prol da parte autora, e, ainda, no mesmo valor, incidirá essa multa diariamente, até que se comprove seja revertido o ato de descumprimento. Desde já, limito o montante dos astreintes a R$ 10.000,00 (Dez mil reais), sem prejuízo de, se necessário como poder coercitivo, majorar tanto o valor fixado para cada descumprimento, quanto o montante. Oficie-se à fonte pagadora, requisitando a limitação dos descontos, ao percentual de 35%, sobre o vencimento básico do autor. Saliento que para fins do cálculo do rendimento líquido mensal devem ser deduzidas as contribuições obrigatórias com Previdência e IRRF. Designo audiência de conciliação/ mediação em data a ser definida pelo CEJUSC/ mediador, nos termos do art. 334 do CPC com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimadas, as partes, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações formuladas pelo(a) autor(a) (art. 344 do CPC). No mesmo prazo deverá manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular bem como de seu advogado, ciente ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Remetam-se os autos ao CEJUSC Processual. LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital. LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C. L. L. DESTINATÁRIOS SEM CADASTRAMENTO NO SISTEMA: Nome: ABESP ASSOCIACAO BENEFICENTE PARA OS SERVID PUBLICOS Endereço:.Rua Edistio Ponde, 353, Edf. Empresarial Tancredo Neves, Sala 505, Stiep, SALVADOR - BA - CEP: 41770-395 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA 3477 TORRE B 2 ANDAR - IT, 3477, TORRE B, 5 ANDAR, CENTRO, SãO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Nome: IESBA - INSTITUTO ASSISTENCIAL DO ESTADO DA BAHIA Endereço:.Avenida Luís Viana Filho, 13223, HANGAR BUSINESS PARK, TORRE 1, SALA 223, São Cristóvão, SALVADOR - BA - CEP: 41500-300