Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A. Advogado(s): JOLINSON DOS SANTOS ROSARIO (OAB:BA4574), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711)
REU: AUTO POSTO POXIM LTDA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO COM FORÇA DE CARTA / MANDADO / OFÍCIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS Processo: MONITÓRIA n. 0000309-67.2006.8.05.0043 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANAVIEIRAS
Vistos, etc. Conforme dispõe o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes, até que ocorra a sucessão processual. No caso em análise, considerando o falecimento dos executados, DETERMINO a suspensão do processo pelo prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 313, §2º, I, do CPC, para que se promova a sucessão processual. Nos termos do art. 110 do CPC, "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º". Verifico que a parte exequente já identificou a existência de inventários em curso e o sucessor/inventariante responsável pela representação dos espólios dos falecidos, Sr. ROSALVO SERTORIO DE SOUZA FILHO. Diante disso, DETERMINO a habilitação dos espólios de GENY GOMES RIBEIRO e ROSALVO SERTORIO DE SOUZA no polo passivo, representados pelo inventariante ROSALVO SERTORIO DE SOUZA FILHO, com a devida retificação da autuação do processo. Expeça-se mandado de intimação pessoal do inventariante ROSALVO SERTORIO DE SOUZA FILHO, CPF 817.567.475-04, no endereço indicado (Rua Barão de Cotegipe, nº 357, CEP 45.860-000, Canavieiras/BA), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento do feito, nos termos do art. 690 do CPC. DEFIRO o pedido de expedição de certidão de crédito atualizada, contendo o valor discriminado, natureza da obrigação e identificação das partes, para fins de instrução da habilitação de crédito nos autos dos inventários supracitados. Para tanto, INTIME-SE a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, a qual deverá acompanhar a certidão a ser expedida. Após a juntada da memória de cálculo atualizada, considerando a informação de que os inventários se encontram em fase avançada, com risco de realização iminente de partilha, e a fim de resguardar os direitos da parte exequente à habilitação de seu crédito, DEFIRO o pedido de expedição de ofício urgente ao Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Camacan/BA, onde tramita o inventário de GENY GOMES RIBEIRO sob o nº 0000194-76.2015.8.05.0222. O ofício deverá informar a existência desta execução, o interesse da parte exequente na habilitação do crédito e requerer seja oficiado a este Juízo antes de qualquer ato de partilha, para fins de resguardo do crédito exequendo. Por cautela, mantenho eventuais constrições já realizadas sobre bens dos executados falecidos, até que se efetive a habilitação do espólio e a regular representação processual. SUSPENDO, contudo, a prática de novos atos expropriatórios até a regularização da habilitação do espólio/sucessores e intimação do inventariante, sem prejuízo da manutenção das constrições já existentes e futuras medidas de habilitação do crédito nos inventários. Traslade-se cópia desta decisão para os autos do inventário de ROSALVO SERTORIO DE SOUZA sob o nº 8000538-89.2023.8.05.0043. Serve a cópia desta decisão, acompanhada da assinatura eletrônica deste Magistrado, como carta, mandado, ofício e demais expedientes necessários para o seu fiel cumprimento. Decisão registrada eletronicamente. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Canavieiras/BA, data da assinatura eletrônica. Bruno Borges Lima Damas Juiz de Direito