Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PETROBAHIA S/A Requerido(a)
EXECUTADO: JESUS GRECHI, HELENA MARIA DE OLIVEIRA GRECHI, ALBESA BOA ESPERANCA S.A, WALDIR PERTICARARI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0077015-81.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente
Vistos, etc..
Trata-se de ação de execução proposta pela Petrobahia S/A em face de Jesus Grechi, Helena Maria de Oliveira Grechi, Albesa Boa Esperança S/A e Waldir Perticarari. Todos foram devidamente citados (ID. 246035938). Em decisão ao ID. 506790653 foi deferida a indisponibilidade de ativos, via sisbajud, em desfavor dos executados. O executado opôs embargos de declaração ao ID. 510627586, alegando a omissão do julgado ao não considerar a existência de penhora realizada quando citado. A exequente, em sede de contrarrazões, requer a manutenção da decisão, em razão de o valor do bem penhorado ser insuficiente. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observo que assiste razão ao embargante. Verifica-se que a decisão embargada determinou a constrição de ativos financeiros sem considerar a penhora de bens já realizada à época da citação, conforme certidão ao ID. 246031942, auto de penhora ao ID. 246031946 e laudo de avaliação ao ID. 246031956. A determinação de bloqueio de ativos financeiros ocorreu sem a prévia verificação da adequação e suficiência do bem anteriormente penhorado, o que configura omissão relevante, passível de reforma por meio dos embargos, nos temos do art. 1.022, II do CPC. Apesar de a exequente sustentar a insuficiência do bem constrito, é preciso uma avaliação atualizada, não sendo possível presumir a inadequação da garantia já existente sem documentação comprobatória. Portanto, antes da adoção de medidas constritivas mais gravosas é fundamental a verificação da suficiência do bem dado em garantia.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pelo executado, porque tempestivos, e dou-lhes PROVIMENTO, para suspender, por ora, a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD e determinar a expedição de mandado de avaliação do bem anteriormente penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça. Após o cumprimento do mandado, retornem os autos conclusos para análise da suficiência da garantia, oportunidade em que se apreciará a continuidade dos atos constritivos, considerando o valor do bem dado em garantia. P.I.C. Salvador/BA, 27 de março de 2026 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito TCA