Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564-A)
APELADO: MARIA ELIZABETH PERDIZ DA SILVA Advogado(s): ANA PAULA PERDIZ BASTOS (OAB:BA20740-A), CASSIO MENDES PAZ (OAB:BA40741-A), DIOGENES ALMEIDA GAMA NETO (OAB:BA31696-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0090835-75.2007.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível (ID 91892761) interposto por BANCO BRADESCO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança movida por MARIA ELIZABETH PERDIZ DA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças de correção monetária incidentes sobre os saldos de caderneta de poupança decorrentes dos expurgos inflacionários verificados nos períodos dos Planos Bresser (junho/1987), Verão (janeiro e fevereiro/1989) e Collor I (março, abril e maio/1990), acrescidos dos consectários legais pertinentes. O presente feito versa sobre matéria que foi objeto de longa e profunda discussão no âmbito do Supremo Tribunal Federal, envolvendo a análise da constitucionalidade das normas que alteraram o padrão monetário nacional e as regras de atualização das cadernetas de poupança nas décadas de 1980 e 1990. A controvérsia jurídica em questão, dada a sua multiplicidade e relevância, ensejou o reconhecimento da repercussão geral e a afetação de diversos paradigmas, notadamente os Recursos Extraordinários nº 591.797 (Tema 265), nº 626.307 (Tema 264), nº 631.363 (Tema 284) e nº 632.212 (Tema 285), bem como a tramitação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165. Em virtude da afetação da matéria à sistemática da repercussão geral, houve a determinação, pela Suprema Corte, da suspensão nacional de todos os processos que versassem sobre a questão dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, em fase recursal. Ocorre que sobreveio fato de extrema relevância jurídica e social consubstanciado na celebração de Acordo Coletivo nos autos da ADPF nº 165, firmado entre a Frente Brasileira pelos Poupadores (FEBRAPO), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC) e a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), com a interveniência da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Banco Central do Brasil (BACEN). O referido acordo, homologado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo precípuo encerrar as milhares de demandas judiciais que tramitam há décadas sobre o tema, mediante a concessão de indenizações escalonadas aos poupadores, promovendo a pacificação social e a celeridade na entrega da prestação jurisdicional. Mais recentemente, conforme informações oficiais emanadas pelo Supremo Tribunal Federal e comunicadas aos Tribunais de Justiça estaduais, operou-se o trânsito em julgado das decisões proferidas nos paradigmas dos Temas 284 (Plano Collor I) e 285 (Plano Collor II), ocorrido em 10 de dezembro de 2025. Com o encerramento definitivo da controvérsia constitucional nestes temas, consolidaram-se as teses firmadas pela Suprema Corte, as quais possuem eficácia vinculante e aplicação obrigatória por todos os órgãos do Poder Judiciário nacional. Diante desse novo cenário processual, a orientação da Corte Suprema é no sentido de que as partes sejam instadas a manifestar interesse na adesão ao acordo coletivo homologado, ou, em caso de recusa, para que o processo retome seu curso regular para julgamento do recurso interposto, aplicando-se, quando for o caso, as teses firmadas em sede de repercussão geral. É imperioso destacar que a adesão ao acordo firmado na ADPF 165 é facultativa, cabendo à parte autora, titular do direito material discutido, avaliar a conveniência e oportunidade de encerrar o litígio mediante as condições estipuladas na transação coletiva. No entanto, o Poder Judiciário tem o dever de fomentar a autocomposição e garantir que os jurisdicionados tenham plena ciência da possibilidade de adesão, bem como dos meios disponíveis para tal fim, conforme expressamente determinado pelo STF nas decisões que homologaram o acordo e seus aditivos. O acordo prevê o pagamento, pelos bancos, dos valores correspondentes aos expurgos inflacionários de poupança, conforme limites e critérios previstos no instrumento, de forma célere e facilitada, mediante comprovação da titularidade da conta e do saldo à época. A adesão pode ser realizada por meio de plataforma digital específica, desenvolvida para essa finalidade, permitindo que os poupadores ou seus advogados habilitem-se ao recebimento dos valores sem a necessidade de aguardar o julgamento final de recursos que ainda possam pender de apreciação. A título informativo e com o objetivo de facilitar a tomada de decisão pela parte, esclareça-se que a adesão ao acordo pode ser realizada diretamente através do portal oficial (www.pagamentodapoupanca.com.br), onde estão disponíveis todas as informações, critérios de elegibilidade e ferramentas para simulação de valores. Recomenda-se, ainda, a consulta à cartilha explicativa elaborada pela FEBRABAN, disponível eletronicamente, sem que tal indicação implique qualquer chancela institucional deste Juízo sobre os cálculos, mas apenas o fornecimento de meios para a composição amigável.
Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado dos Temas 284 e 285, bem como a necessidade de impulsionar o feito em consonância com a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesses e a orientação vinculante do STF, converto o julgamento em diligência e determino as providências a seguir delineadas: 1. Intime-se a parte Apelada (Autora), por meio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste expressamente o seu interesse em aderir ou não ao Acordo Coletivo homologado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165. 2. Advirta-se que o prazo para adesão ao referido acordo observa o limite temporal de 24 (vinte e quatro) meses contados da publicação da ata de julgamento da última prorrogação homologada pelo STF, devendo a parte interessada atentar-se para a vigência do período de adesão. Decorrido o prazo assinalado no item 1 sem manifestação, ou caso a parte Apelada informe o desinteresse na adesão ao acordo, voltem-me os autos conclusos para a apreciação do Recurso de Apelação interposto (ID 91892761), ocasião em que será analisada a adequação da sentença recorrida às teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos e repercussão geral aplicáveis à espécie. Intime-se, também, a parte Apelante (Instituição Financeira) para que tome ciência do presente despacho e, querendo, colabore com a eventual formalização da adesão, caso haja interesse da parte autora. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data de assinatura eletrônica. Rilton Goes Ribeiro Desembargador Relator RR01