Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoEmbargos à Execução
TJBA1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
12/06/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
18ª Vara de Relacoes de Consumo
Partes do Processo
JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO
Autor
JUARITA PEREIRA DA SILVA MELO
CPF
Autor
BANCO DO BRASIL S/A
Reu
RICARDO LOPES GODOY
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Autor
JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO
OAB/BA 32587·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/BA 47095·CPF·Representa: Réu
JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO
OAB/BA 32587·CPF
Movimentações
Publicação
08/06/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2026, 00:00
·
Representa: Réu
JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO
OAB/BA 32587·CPF·Representa: Réu
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: JUARITA PEREIRA DA SILVA MELO Advogado(s): JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO registrado(a) civilmente como JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO (OAB:BA32587)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0342284-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
Vistos. JUARITA PEREIRA DE SILVA MELO ajuizou os presentes Embargos à Execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na petição inicial. Por meio da decisão de Id. 241847870, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. Posteriormente, diante da ausência de impulso processual, foi proferido o despacho de Id. 479297020, determinando a intimação pessoal da parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovesse o regular andamento do feito, mediante a adoção das providências cabíveis, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Entretanto, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação da demandante, conforme certificado no Id. 503174500. Ademais, foi juntado aos autos o aviso de recebimento de Id. 490260193, no qual consta a informação "não existe o número", evidenciando a frustração da diligência de intimação. Retornaram os autos conclusos. Decido. Aplica-se ao caso vertente o disposto no art. 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, uma vez que a parte autora deixou de promover o regular andamento do feito por lapso temporal superior ao legalmente previsto, mesmo após regularmente intimada para tanto. Ressalta-se que a carta de intimação foi enviada para o endereço informado pela própria parte, a quem incumbe manter atualizado o cadastro processual e informar corretamente os dados necessários à sua localização, nos termos do inciso V do artigo 77 do CPC e parágrafo único do artigo 274 do mesmo Diploma Legal. Rezam os referidos dispositivos: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Aliado a isso, tem-se que a perpetuação da demanda, ainda mais quando o poder judiciário não consegue contato com a parte interessada, é conduta que fere a segurança jurídica e o princípio da razoável duração do processo.
Diante do exposto, além do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com esteio no artigo 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas. Havendo, proceda-se à baixa de eventuais restrições. Arquivem-se, oportunamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data da assinatura. AMANDA INÁCIO GORDILHO FREITAS Juíza de Direito Auxiliar
03/06/2026, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2026, 00:00
Publicação
10/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
25/10/2025, 00:00
Publicação
23/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0342284-15.2012.8.05.0001.
EMBARGANTE: JUARITA PEREIRA DA SILVA MELO
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA.5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA. Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Intime-se a parte Ré/Embargada, através do seu advogado, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se acerca da certidão de id 503174500. Salvador/BA., 8 de setembro de 2025.
09/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095)
Embargante: Juarita Pereira Da Silva Melo Advogado: Jamerson Cerqueira Calixto (OAB:BA32587) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0342284-15.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EMBARGANTE: JUARITA PEREIRA DA SILVA MELO Advogado(s): JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO registrado(a) civilmente como JAMERSON CERQUEIRA CALIXTO (OAB:BA32587)
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0342284-15.2012.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos. Da leitura dos autos, verifica-se que, intimadas as partes para se manifestarem acerca do despacho de Id - 416899836, não consta nos autos registro de manifestação das partes, consoante Id 463678642.
Ante o exposto, intime-se a parte autora, pessoalmente, a fim de que manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência apta a seu regular andamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por abandono, consoante determina o art. 485, inciso III, §1º do CPC. P. I. Cumpra-se. SALVADOR, data do sistema. DR. ROBERTO WOLFF Juiz de Direito Auxiliar