Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Executado: Eldiana De Jesus Farias Leal - Me
Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000425-96.2015.8.05.0082 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU (OAB:SP217897)
EXECUTADO: ELDIANA DE JESUS FARIAS LEAL - ME Advogado(s): DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM DE GANDU INTIMAÇÃO 8000425-96.2015.8.05.0082 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Gandu
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada originalmente pelo BANCO BRADESCO S/A em face de ELDIANA DE JESUS FARIAS LEAL – ME (CESTA DE TODOS), objetivando o recebimento do valor de R$ 104.646,82, representado por Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo - Capital de Giro, contrato n. 006.011.965. Citada a executada em 16/02/2016 (ID 1620222), deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de embargos. Em 04/10/2022, foi deferido o ingresso do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (FIDC NPL II) no polo ativo da demanda, em razão da cessão do crédito objeto da execução, com a consequente exclusão do Banco Bradesco S/A. Na decisão de ID 436775064, foi determinada a intimação do exequente para promover o andamento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Posteriormente, em nova decisão (ID 453794500), determinou-se a intimação da parte exequente para apresentar demonstrativo atualizado e discriminado do débito, requerendo o que entender devido ao prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Devidamente intimado via Diário da Justiça Eletrônico em ambas as oportunidades, o exequente quedou-se inerte, deixando transcorrer os prazos concedidos sem qualquer manifestação. É o relatório. Decido. A execução encontra-se paralisada por inércia do exequente, que mesmo após regularmente intimado por duas vezes, não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, deixando de apresentar o demonstrativo atualizado do débito e de requerer providências úteis ao prosseguimento da execução. O artigo 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que a execução será suspensa quando o executado não possuir bens penhoráveis, hipótese em que o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição. Na hipótese dos autos, embora formalmente citada, a executada não efetuou o pagamento do débito, e o exequente, mesmo após regular intimação, não indicou bens passíveis de penhora, tampouco requereu diligências para sua localização, demonstrando manifesto desinteresse no prosseguimento do feito. Diante desse contexto, imperioso reconhecer a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo executivo, ante a não localização de bens penhoráveis, impondo-se a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC.
Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, período em que ficará suspensa a prescrição, nos termos do artigo 921, III e § 1º do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem manifestação do exequente ou indicação de bens penhoráveis, remetam-se os autos ao arquivo provisório, começando a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 4º, do CPC. Intimem-se. Gandu, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito