Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 8000607-85.2019.8.05.0165.
Exequente: Ivaneide De Jesus Silva Advogado: Jadina Paiva Silva (OAB:BA9880)
Executado: Orlando De Jesus Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 8000607-85.2019.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO
EXEQUENTE: IVANEIDE DE JESUS SILVA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JADINA PAIVA SILVA
EXECUTADO: ORLANDO DE JESUS ROCHA Advogado(s): Cuidam os autos de ação de execução de alimentos desafiada por IVANEIDE DE JESUS SILVA, em desfavor de ORLANDO DE JESUS ROCHA, objetivando a satisfação da verba alimentar estampada em transação submetida à formal chancela judicial. Assinalando o descumprimento da obrigação plasmada no ajuste, pugna a parte autora pelo decreto de prisão do executado, nos termos e na forma do art. 528, §§1º a 7º, do CPC. Formal e regularmente convocado para compor o polo passivo da relação processual executiva, o Executado nada fez. O Ministério Público opinou pela prisão civil. Vieram os autos conclusos. É, em essência, o relatório. Decido. Como bem destacou o Ministério Público do Estado da Bahia, a situação de inadimplemento denota cenário caracterizador de insustentável situação de desrespeito às necessidades da parte alimentanda, sem que tenha sido apresentada prova concreta e definitiva da impossibilidade absoluta de quitação do débito alimentar. Em sendo assim, flagrada a carência de suporte jurídico que justifique a insatisfação da obrigação alimentar, o prosseguimento da pretensão executiva, com a adoção das medidas constritivas, é providência incontornável e, por via de consequência, impositiva. Estabelecidas tais premissas, há de se lembrar que a prisão civil do alimentante, autorizada por comando constitucional, é medida drástica, a ser ultimada aos devedores renitentes, que deixam desamparados os credores dos alimentos mesmo quando existentes condições mínimas para satisfação das obrigação normativa. Consoante relatado, o crédito exequendo, derivado de transação entabulada entre as partes, não foi quitado no prazo legal, razão pela qual a parte autora reclamou a invocação do art. 528, §3º, do CPC: “Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [...] § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses”. Há de ser destacado, no entanto, que, embora alcançado o termo final de vigência da regra legal que impunha a colocação de devedores de alimentos em regime aberto (art. 15 da Lei 14.010/20), o C. Superior Tribunal de Justiça já sedimentou orientação no sentido de que seriam teratológicas as decisões judiciais que, mesmo após a cessação da vigência do dispositivo normativo referenciado, decretam a segregação dos devedores de alimentos em regime fechado: “HABEAS CORPUS COLETIVO IMPETRADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR DESEMBARGADOR RELATOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE WRIT COLETIVO MANEJADO NA ORIGEM, RELEGANDO A ANÁLISE DE EVENTUAL PEDIDO DE SOLTURA, CASO A CASO, DURANTE A PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADAS CONDIÇÕES AVENTADAS PELO SEU PROLATOR, ENTRE ELAS, O ESTADO DE SAÚDE DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. MANIFESTA TERATOLOGIA DO DECISUM. RECONHECIMENTO, A AUTORIZAR A FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA N. 691/STF. POSICIONAMENTO PACÍFICO DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ QUANTO À ILEGALIDADE DA PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS EM REGIME FECHADO, NO PERÍODO DA PANDEMIA, ANTES OU DEPOIS DA LEI N. 10.410/2020. RECONHECIMENTO. DIVERGÊNCIA SUBSISTENTE DAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO DO STJ EM RELAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À LEI (SE DIFERIDA; OU SE EM REGIME DOMICILIAR) QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CASO DOS AUTOS. RECONHECIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA, EM RATIFICAÇÃO À TUTELA COLETIVA LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA, DETERMINAR QUE AS PRISÕES CIVIS POR DÍVIDA ALIMENTARES EM TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEJAM CUMPRIDAS NA MODALIDADE DOMICILIAR, SEM PREJUÍZO DA EXIGIBILIDADE DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES. [...] 4. O ato coator, no cenário pandêmico em que se vivencia, encerra manifesta teratologia. 4.1. Passados sete meses do primeiro caso de Covid-19 registrado no Brasil (26/2/2020), os dados oficiais do Governo Federal indicam expressivos números de casos e de óbitos, a revelar seu elevado grau de disseminação e de letalidade, indiscutivelmente. Ainda que haja determinados grupos de pessoas mais suscetíveis aos deletérios efeitos causados pelo novo Coronavírus, não se pode precisar, com segurança, no atual estágio científico, a reação de cada organismo, tampouco relegar ao magistrado, por simples dados estatísticos, a tarefa de avaliar, no caso concreto, a existência de risco à saúde para o devedor de alimentos, olvidando, inclusive, o alto índice de transmissibilidade - incontida - do vírus em caso de encarceramento. 4.2. Em atenção: i) ao estado de emergência em saúde pública declarado pela Organização Mundial de Saúde, que perdura até os dias atuais, decorrente da pandemia de Covid-19, doença causada pelo Coronavírus (Sars-Cov-2); ii) à adoção de medidas necessárias à contenção da disseminação levadas a efeito pelo Poder Público, as quais se encontram em vigor; iii) à Recomendação n. 62 do Conselho Nacional de Justiça consistente na colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia; e, mais recentemente, iv) à edição da Lei n. 10.410, de 10 de junho de 2020, que determinou, expressamente, que, até 30 de outubro de 2020, a prisão civil por dívida de alimentos seja cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações, mostra-se flagrante a ilegalidade no ato atacado, a autorizar, excepcionalmente, o conhecimento do presente writ e, principalmente, a concessão da ordem impetrada. 5. As Turmas de Direito Privado do STJ são uníssonas em reconhecer a indiscutível ilegalidade/teratologia da prisão civil, sob o regime fechado, no período de pandemia, anterior ou posterior à Lei n. 10.410/2020. [...] 7. Ordem parcialmente concedida para, em ratificação à tutela coletiva liminar anteriormente deferida, determinar que as prisões civis por dívida alimentares em todo o Estado do Rio Grande do Norte sejam cumpridas na modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações”. (STJ - HABEAS CORPUS HC 569014 RN 2020/0075268-5, p. 14/10/2020) Nada obstante, considerando o caráter meramente persuasivo do precedente acima transcrito, bem como a ineficácia da segregação domiciliar no cenário pandêmico, em que diversas medidas restritivas são impostas, resultando na restrição da liberdade a grande parcela da população – subtraindo, por via de consequência, o caráter coercitivo da medida constritiva –, reverencio e filio-me à conclusão adotada pelo C. STJ, parcialmente harmonizada à recomendação editada pelo C. CNJ (Recomendação 62/2020), para decretar prisão do Executado pelo prazo de 30 (trinta) dias, em atenção ao art. 528, §3º, do CPC, determinando, por conseguinte, o cumprimento diferido do mandado de prisão, porque, como visto, a segregação domiciliar não apresenta elevada efetividade no atual contexto da pandemia. No sentido: “Ordem parcialmente concedida, apenas para impedir, por ora, a prisão civil do devedor de alimentos sob o regime fechado, mas facultando ao credor indicar, no juízo da execução de alimentos, se pretende que a prisão civil seja cumprida no regime domiciliar ou se pretende diferir o seu cumprimento, sem prejuízo da adoção de outras medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias”. (STJ, HC 645640 / SC, j. 23.03.2021). Fica ressalvada, desde já, a possibilidade de que a parte exequente expresse fundamentadamente a opção pela adoção de medidas constritivas diversas, que repute reunir maiores condições de emprestar eficácia à ordem de pagamento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO INTIMAÇÃO 8000607-85.2019.8.05.0165 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Medeiros Neto
Ante o exposto, ao tempo em que determino a prisão civil do Executado, pelo prazo de 30 (trinta) dias, à vista do fundamentos acima expostos. Expeça-se mandado de prisão. Em havendo apresentação do comprovante de pagamento, recolha-se o mandado de prisão ou, em sendo o pagamento comprovado após eventual cumprimento da ordem, expeça-se o respectivo alvará de soltura. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Medeiros Neto, data da assinatura eletrônica William Bossaneli Araújo Juiz de Direito em Substituição