Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: Nome: TANIA MARIA DE JESUS DOS SANTOSEndereço: Rua Adelino dos Santos, 22, CENTRO, VALENçA - BA - CEP: 44570-001 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA, STENIO DA SILVA RIOS, LEONARDO DE QUEIROZ BARBALHO
RÉU: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: Quadra SBS Quadra 1, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-110 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8001623-13.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Vistos etc.,
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, ante a Sentença de ID n. 466722041, ante inconformismo, postulando que a sentença seja revista, decretando pela ilegitimidade do Banco do Brasil e/ou a legitimidade da União Federal para compor o polo passivo da demanda, mantendo os autos na Esfera Federal. No ID n. 483232730, o embargado apresentou manifestação. Decido. Recurso de Embargos de Declaração nos arts. 1.022 a 1.026, nesse sentido: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Assim, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". Portanto, vê-se que as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas, caracterizando-se, nas palavras de Fredie Didier, como um recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.17. Os embargos de declaração não têm, assim, de acordo com os contornos infraconstitucionais, por finalidade direta a modificação do mérito do julgado; apenas, excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, prestam-se os embargos de declaração a modificar o julgado. Nesse caso, em que as hipóteses típicas do art. 535 do CPC provocam a alteração do julgado, diz-se que os aclaratórios apresentam efeitos infringentes - ou modificativos - da decisão embargada. Dessa maneira, in casu, sequer foram apontadas contradição/omissão/obscuridade, uma vez que a Sentença foi bem fundamentada, tendo explanado que, nos termos dos dispositivos supramencionados e da tese fixada no Tema nº 1.150 do STJ, o Banco do Brasil S/A, tem legitimidade para responder por eventuais desfalques ou irregularidades ocorridos em relação à correção monetária, juros ou má gestão ocorridos na conta PASEP pertencente ao servidor titular da conta, não merecendo acolhida, a assertiva de ilegitimidade passiva do réu/embargante. Nota-se que a intenção do embargante, é em verdade reformar a sentença em sua totalidade. Patente, a irresignação do embargante com a sentença prolatada. Assim sendo, os presentes Embargos de Declaração não devem prosperar, tendo em vista que a Sentença embargada, adotou fundamentação suficiente, para julgamento do feito. Gizadas as considerações supra, conheço dos Embargos de Declaração, julgando-os improcedentes. P.I. VALENÇA/BA, 18 de junho de 2025. Alzeni Conceição Barreto Alves Juíza Titular Assinatura eletrônica