Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA
REU: POLIMIX CONCRETO LTDA, HDI SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005749-28.2020.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro a majoração aos honorários, para que passe a constar 01 (hum) salário minimo vigente ao tempo do pagamento. Intimem-se o(s) responsável(is) ao recolhimento, para complementação em quinze dias. Após, cumpra-se integralmente ID 510394882. Ilhéus (BA), 4 de fevereiro de 2026 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
16/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2026, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
04/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/11/2025, 00:00
Decurso de Prazo
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA
REU: POLIMIX CONCRETO LTDA, HDI SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005749-28.2020.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. As partes são capazes e encontram-se representadas por seus advogados não tendo sido alegadas preliminares, razão pela qual declaro o processo saneado. 2. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente e eventual responsabilidade da ré, além da extensão dos danos físicos do autor. 3. Para tanto, determino à ré que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens do acidente registradas por câmera de vigilância, mediante juntada de video no pje em formato compatível, tendo em vista que o link informado em petição id 92188233 encontra-se indisponível para visualização. 4. Após a juntada das imagens e acaso necessário, poder-se-á posteriormente determinar a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, com designação de audiência de instrução a ser realizada por videoconferência. 5. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo (proveniente de fato posterior a data desta decisão), estando preclusa a apresentação de documentos decorrente de fatos anteriores, ficando oportunizado ao réu manifestar-se sobre os documentos acostados pelo autor em réplica. 6. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. 7. Já consta dos autos Laudo de Exame de Lesões Corporais firmado por perito Médico-Legal, razão pela qual entendo desnecessário, por ora, designação de pericia medica. Acaso, necessário, e tendo apenas a parte ré solicitado esse meio de prova, será analisada sua produção, posteriormente. 8. As questões de direito (responsabilização civil e danos materiais e morais) já se encontram suficientemente debatidas nos autos. 9. Oficie-se a 7ª COORPIN a fim de que nos forneça cópia de IPL e laudo conclusivo, acaso instaurado, anexando-se os documentos constantes dos ids 75957466 para auxiliar nas buscas. 10. Tudo feito e ultrapassados os prazos, conclusos. P e I. Ilhéus (BA), 19 de dezembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA
REU: POLIMIX CONCRETO LTDA, HDI SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005749-28.2020.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. 1. As partes são capazes e encontram-se representadas por seus advogados não tendo sido alegadas preliminares, razão pela qual declaro o processo saneado. 2. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente e eventual responsabilidade da ré, além da extensão dos danos físicos do autor. 3. Para tanto, determino à ré que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens do acidente registradas por câmera de vigilância, mediante juntada de video no pje em formato compatível, tendo em vista que o link informado em petição id 92188233 encontra-se indisponível para visualização. 4. Após a juntada das imagens e acaso necessário, poder-se-á posteriormente determinar a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, com designação de audiência de instrução a ser realizada por videoconferência. 5. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo (proveniente de fato posterior a data desta decisão), estando preclusa a apresentação de documentos decorrente de fatos anteriores, ficando oportunizado ao réu manifestar-se sobre os documentos acostados pelo autor em réplica. 6. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. 7. Já consta dos autos Laudo de Exame de Lesões Corporais firmado por perito Médico-Legal, razão pela qual entendo desnecessário, por ora, designação de pericia medica. Acaso, necessário, e tendo apenas a parte ré solicitado esse meio de prova, será analisada sua produção, posteriormente. 8. As questões de direito (responsabilização civil e danos materiais e morais) já se encontram suficientemente debatidas nos autos. 9. Oficie-se a 7ª COORPIN a fim de que nos forneça cópia de IPL e laudo conclusivo, acaso instaurado, anexando-se os documentos constantes dos ids 75957466 para auxiliar nas buscas. 10. Tudo feito e ultrapassados os prazos, conclusos. P e I. Ilhéus (BA), 19 de dezembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
22/07/2025, 00:00
Expedida/Certificada
21/07/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Polimix Concreto Ltda
Autor: Alex Sandro Da Silva Advogado: Kellyn Silva Santos Araujo (OAB:BA23549) Advogado: Cosme Araujo Santos (OAB:BA7800)
Reu: Hdi Seguros S.a. Advogado: Rui Ferraz Paciornik (OAB:PR34933) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8005749-28.2020.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ALEX SANDRO DA SILVA
REU: POLIMIX CONCRETO LTDA, HDI SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005749-28.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus
Vistos, etc. 1. As partes são capazes e encontram-se representadas por seus advogados não tendo sido alegadas preliminares, razão pela qual declaro o processo saneado. 2. Fixo como ponto controvertido a dinâmica do acidente e eventual responsabilidade da ré, além da extensão dos danos físicos do autor. 3. Para tanto, determino à ré que disponibilize, no prazo de 10 (dez) dias, as imagens do acidente registradas por câmera de vigilância, mediante juntada de video no pje em formato compatível, tendo em vista que o link informado em petição id 92188233 encontra-se indisponível para visualização. 4. Após a juntada das imagens e acaso necessário, poder-se-á posteriormente determinar a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas, com designação de audiência de instrução a ser realizada por videoconferência. 5. Defiro a produção de prova documental, desde que se trate de documento novo (proveniente de fato posterior a data desta decisão), estando preclusa a apresentação de documentos decorrente de fatos anteriores, ficando oportunizado ao réu manifestar-se sobre os documentos acostados pelo autor em réplica. 6. No presente caso, indefiro os depoimentos pessoais pois as versões das partes são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. 7. Já consta dos autos Laudo de Exame de Lesões Corporais firmado por perito Médico-Legal, razão pela qual entendo desnecessário, por ora, designação de pericia medica. Acaso, necessário, e tendo apenas a parte ré solicitado esse meio de prova, será analisada sua produção, posteriormente. 8. As questões de direito (responsabilização civil e danos materiais e morais) já se encontram suficientemente debatidas nos autos. 9. Oficie-se a 7ª COORPIN a fim de que nos forneça cópia de IPL e laudo conclusivo, acaso instaurado, anexando-se os documentos constantes dos ids 75957466 para auxiliar nas buscas. 10. Tudo feito e ultrapassados os prazos, conclusos. P e I. Ilhéus (BA), 19 de dezembro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito