Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LOISE MARIA SANTANA CORREIA Advogado(s): MARLYSE BRASIL GARGUR
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA, WANDERLEY ROMANO DONADEL ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO NA TEORIA DA CAUSA MADURA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ORIGEM E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta em face de sentença que julgou a ação de cobrança como se fosse ação monitória, convertendo o mandado inicial em executivo e constituindo título executivo judicial, o que motivou o pedido de reforma da sentença pela apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença incorreu em nulidade por ter decidido fora dos limites do pedido (extra petita), contrariando o princípio da congruência; e (ii) examinar se, superada a nulidade, é possível o julgamento imediato do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, e, em caso positivo, se o banco comprovou satisfatoriamente a origem e a evolução do débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A sentença é nula por violar o art. 492 do CPC, ao proferir decisão de natureza diversa da pedida (extra petita), ao tratar a ação de cobrança como monitória e constituir título executivo judicial, o que extrapola os limites do pedido inicial. 3.2. A nulidade da sentença não impede o julgamento imediato da lide pelo Tribunal, à luz do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, pois o processo encontra-se pronto para julgamento, com instrução exaurida. 3.3. A instituição bancária não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Limitou-se a juntar duas faturas, cujos valores totalizam aproximadamente R$ 3.000,00, sem demonstrar como se chegou ao montante final de R$ 88.842,54. 3.4. A ausência de elementos que demonstrem a efetiva contratação, o inadimplemento, e a evolução da dívida impede o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, impondo a improcedência dos pedidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: i) A sentença que decide além, aquém ou fora do pedido inicial é nula por violação ao princípio da congruência, conforme o art. 492 do CPC. ii) É possível ao Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, II, do CPC, julgar o mérito diretamente, quando o feito estiver em condições de imediato julgamento. iii) Na ação de cobrança, incumbe ao autor comprovar a origem e evolução do débito, sendo insuficiente a simples juntada de poucas faturas desacompanhadas de demonstrativo detalhado da dívida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 492; 1.013, § 3º, II. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC 1000903-08.2020.8.26.0005, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. 30.03.2022, 24ª Câmara de Direito Privado; TJ-MG, Apelação Cível 5003541-88.2016.8.13.0702, Rel. Des. Octávio de Almeida Neves, j. 25.07.2024, 15ª Câmara Cível; TJ-GO, Apelação Cível 5152203-42.2021.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015614-90.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015614-90.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante LOISE MARIA SANTANA CORREIA e como apelada BANCO BRADESCO SA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador, data registrada em sistema PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADORIA DE JUSTIÇA.