Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Italo Roberto Figueiredo Vaz Advogado: Camila Santos Ferreira Santos (OAB:BA44000) Advogado: Bruno Freitas Toscano De Britto (OAB:BA45305)
Executado: Select Investimentos S/a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8122907-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
EXEQUENTE: ITALO ROBERTO FIGUEIREDO VAZ Advogado(s): CAMILA SANTOS FERREIRA SANTOS (OAB:BA44000), BRUNO FREITAS TOSCANO DE BRITTO (OAB:BA45305)
EXECUTADO: SELECT INVESTIMENTOS S/A Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8122907-80.2024.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida por ITALO ROBERTO FIGUEIREDO VAZ contra SELECT INVESTIMENTOS S/A, ambos devidamente qualificados. Compulsando os autos, verifica-se que não houve, na peça vestibular, o requerimento da gratuidade de justiça (Id.461746177). No despacho Id. 463576964 houve determinação para recolhimento das custas processuais. Peticionou a parte Autora no Id. 472333419, juntando ao processo, documentos que julgou eficientes para demonstração de insuficiência financeira. (Id.472333421/ Id.472333422), requerendo a concessão da gratuidade. É o que importa relatar. In casu, verifica-se que os elementos apresentados nos autos não se mostram suficientes à concessão da gratuidade de justiça requerida, não havendo comprovação satisfatória da incapacidade financeira para o pagamento das custas processuais. No entanto, a fim de respeitar o que determina o CPC 2015 em seu art 99 §2º, intime-se a parte autora para juntar aos autos demais documentos comprobatórios da miserabilidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, a exemplo de: contra cheques juntamente com a cópia da carteira de trabalho; cópias dos extratos de cartão de crédito dos últimos 03 (três) meses, bem como da conta corrente e outros documentos que entender pertinentes à comprovação do quanto alegado, OU, em igual prazo, efetue o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de cancelamento da distribuição. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, na data da assinatura. Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito