Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco Do Brasil S/a Advogado: Gustavo Gerbasi Gomes Dias (OAB:BA25254)
Apelado: Maurina Ribeiro Da Rocha Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000004-86.1995.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): GUSTAVO GERBASI GOMES DIAS (OAB:BA25254)
APELADO: MAURINA RIBEIRO DA ROCHA Advogado(s): SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0000004-86.1995.8.05.0199 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Poções Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida BANCO DO BRASIL S.A., já devidamente qualificado nos autos em desfavor de MAURINA ROCHA RIBEIRO. Instado a se manifestar sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente, o credor informou não ter ocorrido (fl. 71). É o relatório. DECIDO. A presente ação foi ajuizada em data de 12.04.1995 (fl. 11), não tendo sido, até a presente data, garantida a execução. O executado foi citado em 20.05.1999 (fl. 10). No entanto, conclui-se ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, na forma do art. 921, § 5.º, do Código de Processo Civil. O instituto jurídico da prescrição tem como escopo extinguir a pretensão do titular do direito subjetivo violado, em virtude de sua inércia em não exigir o seu cumprimento no prazo previsto pelo ordenamento jurídico. Visa, em suma, impedir que situações jurídicas pendentes indefinidamente violem a segurança jurídica e a certeza nas relações obrigacionais. Acerca do instituto jurídico da prescrição, mormente acerca da prescrição na forma do Código de Processo Civil, cita-se, por oportuno, a seguinte manifestação da doutrina: "Vale registrar que o juiz poderá (rectius, deverá!) pronunciar de oficio a prescrição, de acordo o novo entendimento emanado do art. 219, § 5º., do Código de Processo Civil, que, assim, revogou tacitamente o art. 194 do Estatuto Civil. Desse modo, a prescrição, apesar de dizer respeito a interesses patrimoniais, poderá ser reconhecida ex officio pelo magistrado, em qualquer circunstância. Trata-se, sem dúvida, de regra que pretende alcançar ideais de justiça social, evitando que a parte (titular do direito em disputa) venha a ser prejudicada pela inércia do seu advogado ou representante. Percebe-se, pois, nítida mitigação do princípio dispositivo, do art. 2º do CPC, que consagra a regra da inércia (nemo judex ex officio), permitindo que o juiz conheça de ofício matéria que diz respeito a interesse particular.” (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Direito civil: teoria geral. 4. ed., Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006, p. 518). O Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito. Com efeito, decorrendo mais de 05 (cinco) anos sem que a execução seja efetiva em virtude da não localização de bens ou do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, fulminando assim, o direito do credor em persistir no direito de cobrança. Na hipótese dos autos, a ação foi ajuizada em 12.04.1995, ou seja, há mais de 29 (vinte e nove) anos, sem que tenha sido possível satisfazer o crédito. Como inexiste nos autos prova de que ocorrera causa suspensiva/interruptiva do prazo prescricional, de ser declarada ex officio a prescrição da pretensão, devendo, portanto, ser extinta a execução fiscal.
Diante do exposto, com respaldo no princípio da obrigatoriedade da fundamentação dos atos jurisdicionais (art. 93, inciso IX, da Constituição Brasileira), no princípio do livre convencimento motivado (art. 131, do Código de Processo Civil), além da legislação invocada no corpo desta sentença, DECLARO DE OFÍCIO PRESCRITO O DIREITO AUTORAL, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Isento de custas e honorários. P.R.I. Poções-BA, 18 de dezembro de 2024. Ricardo Frederico Campos. Juiz de Direito