Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Claudia Ferreira Dos Santos
Apelado: Raimundo Santos De Jesus
Apelado: Antonio Rodrigues Dos Santos
Apelado: Isomar De Jesus Silva
Apelado: Luiz Antonio Brito
Apelado: Valdemar Santana Filho Advogado: Rejane Francisca Dos Santos Mota (OAB:BA27280-A)
Apelado: Adilson Raimundo Sousa
Apelado: Jose Luis Pereira Da Silva
Apelado: Evandro Rafael Da Cruz
Apelado: Elson Bispo De Andrade
Apelado: Jose Carlos Santos Ribeiro
Apelado: Antonio Costa Silva Advogado: Ricardo Oliveira Moreira (OAB:BA35251-A) Advogado: Edilson Muniz Ferreira Filho (OAB:BA55014-A)
Apelado: Edson Santos Alves Advogado: Fernanda Samartin Fernandes Paschoal (OAB:BA28164-A) Advogado: Tassia Christiane Cruz De Macedo (OAB:BA27788-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Apelado: Jose De Santana
Apelado: Josenilto Da Conceicao Sacramento Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447-A)
Apelado: Deraldo Alves Boaventura Advogado: Alexandre Figueiredo Lemos (OAB:BA45100-A)
Apelado: Anilma Domingues De Souza Almeida
Apelado: Altamirando Gomes De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A)
Apelado: Manoel Gomes De Sousa Advogado: Luiz Augusto De Santana (OAB:BA8371-A) Advogado: Karina Helena Chagas Gantois (OAB:BA39193-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0044489-27.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):
APELADO: CLAUDIA FERREIRA DOS SANTOS e outros (18) Advogado(s): RICARDO OLIVEIRA MOREIRA (OAB:BA35251-A), EDILSON MUNIZ FERREIRA FILHO (OAB:BA55014-A), ALEXANDRE FIGUEIREDO LEMOS (OAB:BA45100-A), FERNANDA SAMARTIN FERNANDES PASCHOAL (OAB:BA28164-A), TASSIA CHRISTIANE CRUZ DE MACEDO (OAB:BA27788-A), KARINA HELENA CHAGAS GANTOIS (OAB:BA39193-A), LUIZ AUGUSTO DE SANTANA (OAB:BA8371-A), WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447-A), REJANE FRANCISCA DOS SANTOS MOTA (OAB:BA27280-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 0044489-27.2011.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador – BA, que nos autos da Ação Ordinária n.º 0044489-27.2011.8.05.0001 ajuizada por CLÁUDIA FERREIRA DOS SANTOS e OUTROS, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “Pelo que se expendeu retro, e mais do que nos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido incoativo, para condenar o Estado da Bahia a implementar na Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM) o reajuste proporcional ao percentual de aumento autorizado aos respectivos soldos pela Lei nº 7.622/2000, bem como pela Lei n. 10.558/2007, em percentual apurado em liquidação de sentença, ao vencimento da parte Autora, bem como ao pagamento do retroativo desde a vigência da mencionada lei até a efetiva implantação. Passo a examinar a condenação acessória. O valor encontrado deve ser acrescido: a) de juros moratórios na razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, calculados a partir da citação, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, e, a partir dessa data, deverão ser calculados com base nos índices oficiais de juros aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; b) correção monetária pelo índice oficial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, até 29/06/2009, quando entrou em vigor a alteração promovida pela Lei nº 11.960/2009, desde aquela data, deverá ser incidida com esteio nos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; e c) 10% (dez por cento) de honorários advocatícios sobre o valor final da condenação total. Com ou sem recurso voluntário, remetam-se estes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, para o inescusável reexame necessário. PRI. Salvador(BA), 25 de fevereiro de 2015. Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito (ID 43701913)”. O apelante alega, em síntese: “(…) a sentença recorrida determinou a correção dos critérios utilizados para a fixação do valor da GAPM com base nas Leis Estaduais nº 7.622/2000 e 10.558/07. Dúvida não há, portanto, que a suposta lesão ao direito que se almeja ver reparado ocorreu a partir da vigência da Lei Estadual nº 7.622/2000 (07/04/2000) e da Lei Estadual nº 10.558/2007 (29/05/2007), embora somente mais de 05 (cinco) anos após a parte Apelada veio buscar a tutela jurisdicional ao direito que entende lhe assistir, ajuizando a ação em 11/05/2011. Tal pretensão não tem como prosperar, pois há muito ela já foi tragada pela prescrição quinquenal, nos termos do disposto no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32, cuja disciplina apenas admitiria a propositura da ação em até 05 anos após o advento do ato lesivo impugnado, que estabeleceu a situação jurídica que ora se pretende questionar”. Sustenta que: “(…) A prescrição de fundo de direito resta evidente, ademais, no que tange à Lei Estadual nº 7.622/2000, quando se leva em conta o termo final dos efeitos financeiros da norma. Isso porque a indigitada Lei Estadual nº 7.622/2000 foi revogada pela Lei Estadual nº 8.889/2003, que estabeleceu a nova estrutura de cargos e vencimentos do Poder Executivo Estadual e fixou os novos valores dos soldos e da Gratificação de Atividade Policial Militar, em suas 03 referências”. Por tais razões, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a ação (ID 43702174). A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 43702178). Consta decisão monocrática determinando a suspensão do presente feito, considerando que a matéria discutida fora submetida a julgamento pelo rito do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR), nos autos do processo n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 – Tema 2 (ID 45234433). Os autos retornaram conclusos em razão do julgamento em definitivo do reportado incidente, conforme certidão anexa (ID 65893253). É o que importa relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais, conheço o recurso. Inicialmente, registro que o presente apelo envolve questão que legitima o julgamento monocrático, por versar sobre a excepcionalidade disposta no art. 932 do Código de Processo Civil. Impõe destacar que o cerne recursal se encontra atrelado ao quanto decidido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), onde restou aprovada as seguintes teses jurídicas: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. Confira-se a ementa do acórdão: ““INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA Nº 02/TJ/BA. EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO. PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP. INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE. ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL. INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO. MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS. AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES. FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA. TESE FIXADA. JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES. REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2. De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais 3. De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4. Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5. De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais 6. Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7. De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8. Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “I – A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia”. 9. Recursos paradigmas (processo-piloto) providos. Sentenças reformadas”. Registre-se que o trânsito em julgado do IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2) ocorreu na data de 17/07/2024, conforme certidão de ID 65709985 dos autos originais, razão pela qual se revela impositiva a aplicação das teses firmadas no reportado julgamento. Nestas condições, constata-se que a sentença recorrida se revela em contrariedade com a jurisprudência firmada por esta Colenda Corte de Justiça, no sentido de que não merece acolhida a pretensão autoral, uma vez que inexistente dispositivo legal vigente que amparasse o pleito revisional dos valores da GAP, diante da revogação tácita do art. 110, § 3º da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia), ressaltando-se que a Lei Estadual n.º 11.356/2009 incorporou parte dos valores da GAP ao soldo dos Policiais Militares, conforme aplicação da tese II assentada. Ainda que vigente o mencionado artigo 110, § 3º, do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, incabível falar em revisão da GAP, na medida em que o ato normativo apenas readequou as parcelas remuneratórias, sem garantir qualquer aumento nos vencimentos dos servidores, consoante entendimento consignado na tese I fixada. Com efeito, merece acolhimento o recurso interposto pelo Estado da Bahia, considerando que inexiste direito à revisão da GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, reformando-se integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, conforme Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2). Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora/apelada no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, por entender que compensa adequadamente o grau de zelo profissional e o trabalho realizado pelo procurador da parte apelante, considerando a natureza da causa e o tempo despendido para o processo, a teor do art. 85, § 1º e § 11, do CPC. Entretanto, resta suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida no processo de origem. Inexistindo recurso, proceda-se o arquivamento do feito com baixa na distribuição. Atribui-se à presente decisão força de mandado para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos artigos 154 e 244 do CPC. Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema. Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho Relatora III