Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IMPETRANTE: CONCESSIONARIA LITORAL NORTE S/A - CLN Advogado(s) do reclamante: RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO VEIGA FREIRE E FREIRE, DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MARCEL COSTA BOMFIM
REU: IMPETRADO: MUNICIPIO DE CAMACARI} SENTENÇA(com força de mandado/ofício)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)0003011-61.2007.8.05.0039 Vistos e etc. 1. Histórico dos atos processuais A presente ação mandamental foi impetrada pela Concessionária Litoral Norte S/A (ID 460472398), visando à desconstituição dos lançamentos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Limpeza e Conservação Pública do exercício de 2007 (ID 460472398). No curso do processo, a impetrante efetuou depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do crédito tributário em debate (ID 460479629). O juízo de primeiro grau proferiu sentença de mérito concedendo a segurança em sua totalidade (ID 460479632). Interposta apelação pelo Município de Camaçari, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu parcial provimento ao recurso, reformando em parte a sentença para reconhecer a incidência do imposto sobre a praça e a cabine de pedágio, mantendo a não incidência sobre as passarelas e declarando a ilegalidade da taxa municipal para todos os imóveis (ID 460479655). Após o processamento de recursos aos Tribunais Superiores, a concessionária manifestou expressamente a desistência unilateral da ação mandamental (ID 460480356). O pedido de desistência foi devidamente homologado pela Segunda Vice-Presidência do Tribunal de Justiça, que declarou extinto o procedimento recursal e determinou a baixa dos autos ao juízo de origem (ID 460480356). Com o retorno dos autos ao primeiro grau, o feito foi inicialmente distribuído à vara cível, que declinou da competência em favor de uma das varas de Fazenda Pública da comarca (ID 528465917). Regularizado o trâmite na unidade especializada (ID 539522168), a impetrante formulou pedido de expedição de alvará para levantamento integral dos depósitos judiciais (ID 479392769). Para justificar o pleito, sustentou que a desistência decorreu de anterior reconhecimento administrativo de sua imunidade tributária, anexando extratos que demonstram a ausência de débitos nos sistemas fazendários (ID 479392769). O Município de Camaçari foi intimado para se manifestar sobre o pedido de alvará no prazo de dez dias (ID 539522168). Todavia, transcorrido o prazo legal, o ente público permaneceu em silêncio, não apresentando qualquer oposição à pretensão da parte autora. Posteriormente, diante da informação de não localização inicial das contas judiciais (ID 483042268), a impetrante indicou os dados das contas abertas no Banco do Brasil e requereu a expedição de ofício para esclarecer a migração e o saldo atualizado (ID 483042268). 2. Do direito ao levantamento e da localização dos depósitos A extinção do mandado de segurança por desistência unilateral da parte impetrante, devidamente homologada por decisão judicial transitada em julgado (ID 460480356), impõe a resolução do destino dos depósitos judiciais realizados ao longo do processo. Em regra, a desistência da ação judicial que ensejou o depósito para suspensão da exigibilidade do crédito tributário autoriza a conversão dos valores em renda do ente público beneficiário. Contudo, essa regra comporta exceção quando o próprio credor tributário reconhece administrativamente a inexistência da obrigação tributária ou a imunidade do contribuinte. No caso examinado, a impetrante demonstrou, por meio de extrato emitido pelo órgão fazendário municipal (ID 479392769), que os débitos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e da Taxa de Limpeza e Conservação Pública do exercício de 2007 foram extintos dos sistemas internos da Secretaria da Fazenda de Camaçari. Essa extinção decorreu do reconhecimento administrativo da imunidade tributária dos bens. O silêncio do Município de Camaçari, que deixou de se manifestar após ser expressamente intimado para impugnar o pedido de alvará (ID 539522168), corrobora a veracidade da alegação de extinção administrativa do crédito tributário. A conversão do depósito em renda da Fazenda Pública municipal, diante do reconhecimento administrativo de que o tributo é indevido, caracterizaria enriquecimento sem causa do ente público, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A pretensão de levantamento dos valores pela impetrante mostra-se legítima. Todavia, a liberação imediata encontra óbice material na ausência de informações atualizadas sobre o paradeiro e o saldo dos valores depositados. Conforme informado pela própria parte autora (ID 483042268), as contas judiciais originárias nº 1900117904638 e nº 997471590, abertas perante o Banco do Brasil, não foram localizadas nos sistemas de consulta ordinários do juízo, o que indica a ocorrência de migração interna de contas pela instituição financeira. Dessa forma, para salvaguardar a regularidade da destinação dos recursos públicos sob custódia judicial, mostra-se indispensável a prévia localização e atualização das referidas contas mediante intervenção direta junto ao banco depositário, antes de se proceder à efetiva expedição do alvará de levantamento. 3. Determinações e providências
Ante o exposto, para fins de regularização e destinação dos valores depositados em garantia do juízo, determino a adoção das seguintes providências: a) expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que, no prazo de dez dias, informe a este juízo para quais contas foram migrados os depósitos judiciais vinculados às contas originárias nº 1900117904638 e nº 997471590, devendo apresentar o extrato atualizado com os respectivos saldos; b) com a resposta da instituição financeira, intime-se o Município de Camaçari, por meio de seu representante legal, para que se manifeste especificamente sobre os saldos informados no prazo de cinco dias; c) inexistindo oposição do ente público, expeça-se alvará judicial em favor da impetrante, Concessionária Litoral Norte S/A, para o levantamento integral dos valores depositados e atualizados; d) cumpridas as determinações e certificado o levantamento dos valores, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as baixas necessárias no sistema. Antas/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito